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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12085, de 10 de abril de 2024

Nº 12085/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência contra Mulher no Estado do Espírito Santo.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºPara efeitos desta Lei, considera-se violência contra a mulher os delitos estabelecidos na legislação penal, inclusive o crime de feminicídio, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Institui a Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência contra Mulher no Estado do Espírito Santo, para fins de geração de políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política de que trata esta Lei tem como finalidade elaborar relatórios e estatísticas periódicas, coordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no âmbito do Estado, com objetivo de balizar estudos, campanhas de prevenção à violência e políticas públicas para as mulheres em situação de violência, sobreviventes ou expostas à violência.
Art. 3.
São diretrizes da Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência contra Mulher:
Ia promoção do diálogo, a convergência de ações e a integração entre órgãos públicos da sociedade civil, ONGs, redes protetivas, universidades e os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, particularmente os que tenham como objeto de estudo ou de pesquisa a mulher vítima de violência, especialmente os órgãos de segurança pública, políticas para as mulheres, justiça, saúde, assistência social e educação;
IIa produção de conhecimento e a publicização de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da violência contra a mulher no Estado, identificando faixa etária, raça/cor, gênero, etnia e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno, voltados para a prevenção e repressão da violência contra a mulher, bem como o amparo aos gestores na tomada de decisões;
IIIa criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, garantido o sigilo da identidade das mulheres vítimas de tais atos;
IVo estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, aos direitos humanos, à assistência social, à segurança pública ou à educação.
Art. 4.
São objetivos da Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência contra Mulher:
Iacompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de determinadas informações, o processo de efetivação das leis que se refiram à tipificação da violência contra a mulher;
IItabular, padronizar, sistematizar, harmonizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações de violência contra a mulher;
IIIa metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados;
IVacompanhar e analisar a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, dessa forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres no Estado;
Vpublicar, anualmente, um ou mais relatórios com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento da violência contra a mulher;
VIVETADO.
Art. 5.
Visando aos objetivos desta Lei e baseando-se nas suas diretrizes, o Poder Executivo pode:
Ielaborar plano de ação para a Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência contra Mulher;
IIarticular com as redes existentes no Estado que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento das diretrizes e dos objetivos desta Política;
IIIcriar comitê gestor para coordenar esta Política, composto por órgãos representativos das políticas públicas voltadas à prevenção da violência contra a mulher, que pode ser composto pelos seguintes órgãos ou entidades:
a)órgão do Governo do Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para mulheres e demais órgãos do Poder Executivo responsáveis pela segurança pública, direitos humanos, saúde, educação e desenvolvimento social;
b)órgãos do Poder Judiciário, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública;
c)representação do Poder Legislativo;
d)conselhos e entidades da sociedade civil que atendam às mulheres vítimas de violência ou que atuem no combate e na prevenção da violência contra a mulher.
Art. 6.
Para a organização, implantação e manutenção desta Política o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
§ 1ºFica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios e termos de cooperação com os municípios e a União, bem como com organismos financiadores de políticas públicas, inclusive de natureza jurídica privada, para fins dos objetivos desta Lei.
§ 2ºFica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios e termos de cooperação com universidades e organizações de pesquisa.
Art. 7.
O Poder Executivo Estadual deverá implementar a Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência contra Mulher no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de abril de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/04/2024.

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