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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12069, de 3 de abril de 2024

Nº 12069/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Dispensa a exigência de comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual para os financiamentos realizados com recursos do Fundo de Fortalecimento da Economia Capixaba - FORTEC a mutuários localizados em município abrangido por situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de circunstâncias climáticas anormais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica dispensada, para fins de financiamentos realizados com recursos do Fundo de Fortalecimento da Economia Capixaba - FORTEC, a exigência de comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual aos mutuários que:
Itenham estabelecimento comercial, em município abrangido por Situação de Emergência - SE ou Estado de Calamidade Pública - ECP, homologado ou declarado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, em decorrência de desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais;
IIcujo estabelecimento comercial tenha sido efetiva e diretamente atingido pelo desastre, mediante comprovação por meio de documento oficial emitido pela Defesa Civil, estadual ou municipal, ou pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos de 23 de março até 31 de dezembro de 2024.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de abril de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04/04/2024.

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