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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12068, de 3 de abril de 2024

Nº 12068/2024

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Art. 1.
Os arts. 1º e 12 da Lei nº 11.830, de 25 de maio de 2023, que institui o Fundo de Aval do Microcrédito do Estado do Espírito Santo - GARANTIR-ES, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (...)

(...)

VIfomentar a reconstrução e retomada dos pequenos negócios em municípios que passaram por desastres naturais, Situação de Emergência - SE ou Estado de Calamidade Pública - ECP." (NR)

"

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
Ficam autorizadas as alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO-2024 e no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2024-2027, necessárias ao cumprimento desta Lei.

(...)." (NR)

Art. 2.
A Lei nº 11.830, de 2023, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C, com as seguintes redações:

"Art. 4º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a equalização do pagamento de juros remuneratórios decorrentes de operações de créditos realizadas pelo Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes no Microcrédito do Estado do Espírito Santo.

§ 1ºO subsídio financeiro de que trata o caput destinar-se-á à equalização dos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas no âmbito do Banestes no Microcrédito do Estado do Espírito Santo.
§ 2ºOs recursos subsidiados pelo Estado, na forma estabelecida por este artigo, não poderão ser utilizados para o pagamento de:
Imultas e de juros moratórios devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;
IIsubsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;
IIIsubsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e
IVsubsídios financeiros de operações de crédito que prevejam a incidência de Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, de tarifa de cobrança, de tarifa de boleto ou de quaisquer outras taxas ou tarifas.
§ 3ºPara fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o Banestes encaminhará à ADERES, semestralmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos com base nesta Lei.
§ 4ºA equalização dos juros de que trata o caput deste artigo será destinada, exclusivamente, para beneficiários que:
Itenham estabelecimento em município abrangido por Situação de Emergência - SE ou Estado de Calamidade Pública - ECP, declarado por ato de autoridade competente, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual; e
IIcujo estabelecimento tenha sido efetiva e diretamente atingido, mediante comprovação por meio de documento oficial emitido pela Defesa Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, por órgão público do município ou por agente de crédito credenciado pela ADERES."

"Art. 4º-B. A aplicação irregular das subvenções de que trata o caput do art. 4º-A sujeitará o infrator à devolução da subvenção econômica concedida, atualizada monetariamente pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic ou por outro índice que venha a substituí-la.

§ 1ºConsidera-se aplicação irregular, para os fins do caput deste artigo:
Ia contratação, pelo Banestes, de operação de crédito subvencionada em finalidade diversa da prevista nesta Lei;
IIa aplicação, pelo mutuário, dos recursos do crédito subvencionado em finalidade diversa da prevista nesta Lei ou no respectivo contrato;
IIIo acesso indevido, pelo mutuário, ao crédito subvencionado; ou
IVa aplicação dos recursos provenientes de subvenção em desacordo com o disposto nesta Lei.
§ 2ºA responsabilidade pela devolução da subvenção econômica, na forma de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente, será:
Ida instituição financeira, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo;
IIdo mutuário, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo; e
IIIdo beneficiário de subvenção de equalização, na hipótese do inciso IV do § 1º deste artigo.
§ 3ºNa hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a instituição financeira recolherá ao Estado, no prazo de até 10 (dez) dias, o valor da subvenção concedida, atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário até a data da efetiva devolução ao Estado.
§ 4ºNas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, caberá à instituição financeira que concedeu o financiamento:
Icobrar do mutuário, judicial ou extrajudicialmente, a devolução da subvenção econômica recebida, atualizada monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário; e
IIrepassar ao Estado, no prazo de até 10 (dez) dias, contados do efetivo recebimento pela instituição financeira, o valor recuperado do mutuário.
§ 5ºNa hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o valor recuperado será atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário até a data da efetiva devolução ao Estado.
§ 6ºOs custos pela cobrança de que trata o inciso I do § 4º deste artigo serão imputados ao mutuário e devidos à instituição financeira.
§ 7ºA instituição financeira poderá inscrever o nome do mutuário infrator em cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de descumprimento de prazos extrajudicial ou judicial para devolução da subvenção aplicada irregularmente."

"Art. 4º-C. O pagamento das subvenções de que trata o caput do art. 4º-A fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo únicoPara fins de pagamento, o Banestes deverá fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e à ADERES as planilhas para cálculo da equalização."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de abril de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04/04/2024.

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