A Lei nº 11.830, de 2023, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C, com as seguintes redações:"Art. 4º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a equalização do pagamento de juros remuneratórios decorrentes de operações de créditos realizadas pelo Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes no Microcrédito do Estado do Espírito Santo.
§ 1ºO subsídio financeiro de que trata o caput destinar-se-á à equalização dos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas no âmbito do Banestes no Microcrédito do Estado do Espírito Santo.
§ 2ºOs recursos subsidiados pelo Estado, na forma estabelecida por este artigo, não poderão ser utilizados para o pagamento de:
Imultas e de juros moratórios devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;
IIsubsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;
IIIsubsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e
IVsubsídios financeiros de operações de crédito que prevejam a incidência de Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, de tarifa de cobrança, de tarifa de boleto ou de quaisquer outras taxas ou tarifas.
§ 3ºPara fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o Banestes encaminhará à ADERES, semestralmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos com base nesta Lei.
§ 4ºA equalização dos juros de que trata o caput deste artigo será destinada, exclusivamente, para beneficiários que:
Itenham estabelecimento em município abrangido por Situação de Emergência - SE ou Estado de Calamidade Pública - ECP, declarado por ato de autoridade competente, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual; e
IIcujo estabelecimento tenha sido efetiva e diretamente atingido, mediante comprovação por meio de documento oficial emitido pela Defesa Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, por órgão público do município ou por agente de crédito credenciado pela ADERES."
"Art. 4º-B. A aplicação irregular das subvenções de que trata o caput do art. 4º-A sujeitará o infrator à devolução da subvenção econômica concedida, atualizada monetariamente pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic ou por outro índice que venha a substituí-la.
§ 1ºConsidera-se aplicação irregular, para os fins do caput deste artigo:
Ia contratação, pelo Banestes, de operação de crédito subvencionada em finalidade diversa da prevista nesta Lei;
IIa aplicação, pelo mutuário, dos recursos do crédito subvencionado em finalidade diversa da prevista nesta Lei ou no respectivo contrato;
IIIo acesso indevido, pelo mutuário, ao crédito subvencionado; ou
IVa aplicação dos recursos provenientes de subvenção em desacordo com o disposto nesta Lei.
§ 2ºA responsabilidade pela devolução da subvenção econômica, na forma de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente, será:
Ida instituição financeira, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo;
IIdo mutuário, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo; e
IIIdo beneficiário de subvenção de equalização, na hipótese do inciso IV do § 1º deste artigo.
§ 3ºNa hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a instituição financeira recolherá ao Estado, no prazo de até 10 (dez) dias, o valor da subvenção concedida, atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário até a data da efetiva devolução ao Estado.
§ 4ºNas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, caberá à instituição financeira que concedeu o financiamento:
Icobrar do mutuário, judicial ou extrajudicialmente, a devolução da subvenção econômica recebida, atualizada monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário; e
IIrepassar ao Estado, no prazo de até 10 (dez) dias, contados do efetivo recebimento pela instituição financeira, o valor recuperado do mutuário.
§ 5ºNa hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o valor recuperado será atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário até a data da efetiva devolução ao Estado.
§ 6ºOs custos pela cobrança de que trata o inciso I do § 4º deste artigo serão imputados ao mutuário e devidos à instituição financeira.
§ 7ºA instituição financeira poderá inscrever o nome do mutuário infrator em cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de descumprimento de prazos extrajudicial ou judicial para devolução da subvenção aplicada irregularmente."
"Art. 4º-C. O pagamento das subvenções de que trata o caput do art. 4º-A fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoPara fins de pagamento, o Banestes deverá fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e à ADERES as planilhas para cálculo da equalização."