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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12066, de 27 de março de 2024

Nº 12066/2024

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Art. 1. Art. 104. Art. 2.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 104 da Lei nº 2.701, de 16 de junho de 1972, passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

"

Art. 104.
(...)

(...)

IVadmitir-se-á a liberação de margem adicional equivalente a 10% (dez por cento), além da prevista no inciso III deste artigo, destinada exclusivamente para operações com cartão consignado de benefício." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/03/2024.

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