Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12056, de 27 de março de 2024
Nº 12056/2024
" Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o auxílio financeiro para situações de emergência e de estado de calamidade pública, a ser destinado às famílias de baixa renda do Estado do Espírito Santo que venham a ser atingidas por desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais, denominado Cartão Reconstrução ES." (NR)
"Art. 2º (...)
(...)." (NR)
"Art. 3º (...)
(...)
"Art. 4º O auxílio financeiro, de caráter temporário, consiste em repasse financeiro a ser disponibilizado por meio de cartão magnético bancário, por meio de pagamento único, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)." (NR)
"Art. 5º (...)
(...)
"Art. 6º Para fins do Cartão Reconstrução ES, entende-se por desastre aquele que seja resultado de eventos naturais causados exclusivamente por chuvas intensas ou chuvas de longa duração, conforme tipificação pela Defesa Civil do Estado.
"Art. 8º (...)
(...)
"Art. 9º Os municípios atingidos, com situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados e/ou declarados pelo Governador do Estado, deverão aderir ao Cartão Reconstrução ES, por meio de celebração de Termo de Adesão junto à SETADES, instrumento no qual constarão as atribuições de ambos na execução do auxílio financeiro tratado nesta Lei.
"
Altera a Lei nº 12.021, de 22 de dezembro de 2023, que cria, no âmbito do Poder Executivo, o auxílio financeiro para situações de emergência e de estado de calamidade pública, a ser destinado às famílias de baixa renda do Estado do Espírito Santo que venham a ser atingidas por desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais, denominado Cartão Reconstrução ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"
(...)
(...)." (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/03/2024.