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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12030, de 27 de fevereiro de 2024

Nº 12030/2024

Ver fonte oficial 7 artigos

Transforma o cargo de provimento efetivo de Técnico Legislativo Júnior em Agente de Polícia Legislativa no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales, altera a Lei nº 10.082, de 28 de agosto de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O cargo de provimento efetivo de Técnico Legislativo Júnior e sua respectiva carreira, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales, ficam transformados em Agente de Polícia Legislativa, também de provimento efetivo, permanecendo a mesma estrutura remuneratória e o mesmo nível de escolaridade previstos para ingresso na carreira.
§ 1ºOs atuais ocupantes do cargo transformado neste artigo passam automaticamente a ocupar o cargo resultante da transformação, assegurado o enquadramento na mesma tabela, classe e referência que se encontram, ficando mantido o respectivo vencimento.
§ 2ºSão atribuições do cargo de Agente de Polícia Legislativa: executar atividades de policiamento, orientação e manutenção da ordem nas dependências da Ales; garantir a integridade de deputados, servidores e autoridades nas dependências da instituição e, eventualmente, acompanhá-los por determinação do Diretor de Segurança Legislativa; proceder à identificação de pessoas, à retenção de armas ou de instrumentos de agressão e à inspeção de entrada e saída de veículos e objetos nas dependências da Ales; proceder à revista de pessoas nas dependências da Ales; executar revistas em banheiros, vestiários e espaços de uso exclusivo; escoltar presos e depoentes sob a responsabilidade da instituição; impedir a colocação de cartazes, emblemas, bandeiras, escritos e ornamentos não autorizados pelo órgão competente; fiscalizar os ambientes da Ales, comunicando as ocorrências identificadas à chefia; efetuar a detenção de pessoa que cometer delito ou perturbar a ordem nas dependências da instituição; informar à chefia imediata a ocorrência de prática delituosa ou de conduta que possa comprometer o desempenho das atividades do órgão; realizar atividades de defesa do patrimônio da instituição; controlar e fiscalizar o uso do documento de identificação funcional dos servidores; prevenir e combater incêndios nas dependências da instituição e coordenar a brigada de incêndio; colaborar em inquéritos ou em investigações de natureza policial; prestar apoio em atividades de cerimonial; conduzir veículo automotor em função do desempenho de suas atribuições; realizar outras atribuições compatíveis com a especialidade do cargo.
§ 3ºVETADO.
Art. 2.
A Lei nº 10.082, de 28 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. Fica instituída, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, a Função Gratificada Especial de Segurança Legislativa - FGESL.

§ 1ºA função gratificada a que se refere o caput deste artigo será devida exclusivamente ao servidor titular do cargo efetivo de Agente de Polícia Legislativa designado para a função de Segurança Legislativa.
§ 2ºAo servidor designado para a função de Segurança Legislativa é devida uma gratificação pelo seu exercício calculada em 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor-Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa.
§ 3ºFica fixado em 38 (trinta e oito) o quantitativo máximo de gratificações a serem concedidas pelo exercício da Função Gratificada Especial de Segurança Legislativa - FGESL, podendo esse número ser alterado por meio de Resolução da Ales."
Art. 3.
Ficam extintas, no âmbito da Ales, 37 (trinta e sete) gratificações de risco de vida.
Art. 4.
Resolução disporá sobre as adequações que se fizerem necessárias às normas internas da Ales, nos termos desta Lei.
Art. 5.
Aplicam-se as normas desta Lei, no que couber, aos inativos e aos pensionistas da Ales.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de fevereiro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/02/2024.

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