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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12027, de 21 de fevereiro de 2024

Nº 12027/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura de Crédito Suplementar no valor de R$ 1.120.179.791,00 (um bilhão, cento e vinte milhões, cento e setenta e nove mil, setecentos e noventa e um reais), na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a abertura de Crédito Suplementar no valor de R$ 1.120.179.791,00 (um bilhão, cento e vinte milhões, cento e setenta e nove mil, setecentos e noventa e um reais), nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em favor da Governadoria do Estado; da Procuradoria-Geral do Estado; da Vice-Governadoria do Estado; da Secretaria de Estado da Fazenda; da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento; da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos; da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca; da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional; da Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura; da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano; da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer; da Secretaria de Estado da Cultura; da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social; da Secretaria de Estado da Justiça; da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social; da Secretaria de Estado de Direitos Humanos; da Secretaria de Estado de Desenvolvimento; da Secretaria Estadual das Mulheres e dos Encargos Gerais do Estado, conforme disposto no Anexo I que integra a presente Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º desta Lei serão provenientes de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo II.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de fevereiro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22/02/2024.

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