Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12026, de 22 de janeiro de 2024
Nº 12026/2024
Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Cariacica/ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cariacica/ES os imóveis matriculados sob nº 6.774 e nº 7.978 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Registro Geral de Imóveis de Cariacica/ES, na região conhecida como "Fazenda Itanhenga".
Parágrafo únicoCaberá ao donatário adotar todas as providências necessárias à regularização dos imóveis junto ao cartório competente, promovendo as retificações necessárias à transferência de titularidade das matrículas.
Art. 2.
A presente doação se destina a:
Iadotar medidas para a regularização fundiária urbana, conforme legislação municipal;
IIpromover a regularização fundiária específica dos ocupantes atualmente amparados pela Lei nº 10.477, de 22 de dezembro de 2015, que passarão a observar as regras da legislação editada pelo Município; e
IIIpermitir e conceder o uso, em caráter provisório ou permanente, e proceder, futuramente e quando solicitado, à doação de parcelas dos imóveis albergados por esta Lei para o uso de órgãos públicos do Estado do Espírito Santo, incluindo suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 3.
Caso seja dada aos imóveis destinação diversa da prevista nesta Lei ou caso descumprida qualquer obrigação por parte do donatário, os imóveis reverterão ao patrimônio público do doador, com todas as benfeitorias e acessões, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, bem como no caso de cessarem as razões que justificam a presente doação.
Art. 4.
Os encargos desta doação deverão ser iniciados nos respectivos imóveis em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, instrumento que estabelecerá os prazos para o seu devido cumprimento.
Art. 5.
O donatário tem o prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, prorrogável, a critério do doador, para fornecer à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER os translados e as respectivas certidões da matrícula dos imóveis doados, emitidas pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis, sob pena de reversão da doação.
Art. 6.
Quaisquer despesas, tributárias e não tributárias, decorrentes da transferência do domínio correrão por conta do donatário.
Art. 7.
VETADO.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogada a Lei nº 10.477, de 22 de dezembro de 2015.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de janeiro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/01/2024.