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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12021, de 22 de dezembro de 2023

Nº 12021/2023

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o auxílio financeiro para situações de emergência e de estado de calamidade pública, a ser destinado às famílias de baixa renda do Estado do Espírito Santo que venham a ser atingidas por desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais, denominado Cartão Reconstrução ES. (Redação dada pela Lei nº 12.056, de 27 de março de 2024)

Cria, no âmbito do Poder Executivo, o auxílio financeiro para situações de emergência e de estado de calamidade pública, a ser destinado às famílias de baixa renda do Estado do Espírito Santo que venham a ser atingidas por desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais, denominado Cartão Reconstrução ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos do Cartão Reconstrução ES:
Ireduzir os impactos de desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais sobre a vida das pessoas efetiva e diretamente atingidas; e (Redação dada pela Lei nº 12.056, de 27 de março de 2024)
IIcontribuir para a mitigação de danos materiais e de prejuízos resultantes de desastres.
Art. 3.
O auxílio financeiro de que trata esta Lei será destinado à família que atenda, cumulativamente, aos seguintes critérios:
Iesteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e com os dados atualizados, conforme as normas vigentes, regulamentadas por essa esfera federativa, nas condições, formas e prazos estabelecidos em decreto;
IIà época do desastre, apresentava renda familiar mensal inferior ou igual a três salários mínimos;
IIIà época do desastre, residia em imóvel diretamente impactado, em município afetado e que tenha decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, homologado pelo Governo do Estado, e assinado termo de adesão ao Cartão Reconstrução ES;
IVrequeira o auxílio financeiro de que trata esta Lei junto ao município de ocorrência do desastre pelo qual sua moradia foi diretamente impactada, nas condições, formas e prazos estabelecidos em decreto; e
Vapresente, no momento de requerer o auxílio financeiro, o documento emitido pela Defesa Civil Municipal nas condições, formas e prazos estabelecidos em decreto, comprovando que seu imóvel de moradia à época do desastre foi diretamente atingido.
§ 1ºAs condições consideradas para o atendimento aos critérios deste auxílio serão regulamentadas em decreto.
§ 2ºA concessão do auxílio financeiro de que trata esta Lei, pelo Estado, está vinculada à operacionalização pelo município e à homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, pelo Governador do Estado e à assinatura de termo de adesão pelo município atingido.
§ 3ºSomente será concedido um auxílio financeiro por família atingida para cada situação de emergência ou estado de calamidade pública, homologada pelo Governador do Estado no ciclo regulamentado, e que haja termo de adesão assinado.
§ 4ºA situação de emergência ou o estado de calamidade pública discriminados no inciso III e nos §§ 2º e 3º do caput deste artigo também poderão ser declarados diretamente pelo Governador do Estado, por meio de decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.056, de 27 de março de 2024)
§ 5ºO documento de que trata o inciso V do caput deste artigo também poderá ser emitido pela Defesa Civil do Espírito Santo e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.056, de 27 de março de 2024)
Art. 4.
O auxílio financeiro, de caráter temporário, consiste em repasse financeiro a ser disponibilizado por meio de cartão magnético bancário, por meio de pagamento único, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 12.056, de 27 de março de 2024)
Art. 5.
Para fins desta Lei, compreende-se:
Ifamília: o núcleo familiar composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para o atendimento de suas necessidades;
IIrendimentos: a soma de todos os ganhos brutos auferidos por todos os membros da família, de trabalho formal ou informal, considerando pensões, aposentadorias e Benefício de Prestação Continuada - BPC, não sendo incluídos no cálculo aqueles provenientes de programas/projetos de transferência de renda, concedidos pelas esferas federal, estadual ou municipal. (Redação dada pela Lei nº 12.056, de 27 de março de 2024)
Art. 6.
Para fins do Cartão Reconstrução ES, entende-se por desastre aquele que seja resultado de eventos naturais causados exclusivamente por chuvas intensas ou chuvas de longa duração, conforme tipificação pela Defesa Civil do Estado. (Redação dada pela Lei nº 12.056, de 27 de março de 2024)
§ 1ºO período de ocorrência das situações de emergência ou de estado de calamidade pública que venham a ser homologadas pelo Governador do Estado, para fins de disponibilização do Cartão Reconstrução ES nos municípios, será entendido como ciclo.
§ 2ºO ciclo referido no § 1º deste artigo compreenderá todas as situações de emergência e estado de calamidade pública abarcadas no período de dezembro de 2023 a março de 2024, desde que resultantes das chuvas estabelecidas no caput.
§ 1ºO período de ocorrência das situações de emergência ou de estado de calamidade pública que venham a ser homologados e/ou declarados pelo Governador do Estado, para fins de disponibilização do Cartão Reconstrução ES nos municípios, será entendido como ciclo. (Redação dada pela Lei nº 12.056, de 27 de março de 2024)
§ 2ºO ciclo referido no § 1º deste artigo compreenderá todas as situações de emergência e estado de calamidade pública abarcadas no período de dezembro de 2023 a abril de 2024, desde que resultantes das chuvas estabelecidas no caput. (Redação dada pela Lei nº 12.056, de 27 de março de 2024)
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES será responsável pela gestão e coordenação do Cartão Reconstrução ES.
Art. 8.
A execução do Cartão Reconstrução ES se dará de forma conjunta entre a SETADES, o Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S.A., o Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - Prodest e os municípios atingidos, sendo:
IBanestes S.A.: responsável por atuar como agente operador dos pagamentos do auxílio financeiro instituído por esta Lei, mediante contrato celebrado com o Estado, por meio da SETADES, no qual serão especificadas as suas atribuições;
IIProdest: responsável pelo desenvolvimento e manutenção do sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, cujas atribuições poderão ser dispostas em ato específico que poderá ser celebrado pela SETADES;
IIImunicípios atingidos: responsáveis pela correta identificação das famílias de baixa renda impactadas diretamente pela situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados e/ou declarados pelo Governador do Estado e que assinarem o termo de adesão ao Cartão Reconstrução ES. (Redação dada pela Lei nº 12.056, de 27 de março de 2024)
Art. 9.
Os municípios atingidos, com situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados e/ou declarados pelo Governador do Estado, deverão aderir ao Cartão Reconstrução ES, por meio de celebração de Termo de Adesão junto à SETADES, instrumento no qual constarão as atribuições de ambos na execução do auxílio financeiro tratado nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.056, de 27 de março de 2024)
Parágrafo únicoO termo de adesão deverá ser assinado a cada nova situação de emergência ou estado de calamidade pública homologada pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoO termo de adesão deverá ser assinado a cada nova situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados e/ou declarados pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 12.056, de 27 de março de 2024)
Art. 10.
utras responsabilidades e atribuições dos entes executores do Cartão Reconstrução ES poderão ocorrer por meio de regulamento e/ou ato próprio da SETADES.
Art. 11.
Para fins de requerimento e habilitação ao auxílio de que trata esta Lei, as famílias atingidas deverão atender a requisitos específicos, conforme regulamento, incluindo a comprovação dos impactos e dos danos em sua moradia, como consequência direta do desastre.
Parágrafo únicoA comprovação de que trata o caput deste artigo se dará, obrigatoriamente, por meio da apresentação de documento específico, cuja emissão será de responsabilidade dos municípios atingidos, adesos ao Cartão Reconstrução ES, na forma que vier a ser regulamentada.
§ 1ºA comprovação de que trata o caput deste artigo se dará, obrigatoriamente, por meio da apresentação de documento específico, cuja emissão será de responsabilidade dos municípios atingidos, adesos ao Cartão Reconstrução ES, na forma que vier a ser regulamentada. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 12.056, de 27 de março de 2024)
§ 2ºA emissão do documento de que trata o caput deste artigo também poderá ocorrer por meio da Defesa Civil do Espírito Santo e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.056, de 27 de março de 2024)
Art. 12.
utros procedimentos e regras relacionados ao Cartão Reconstrução ES, incluindo o requerimento, a habilitação, a seleção, a concessão e o pagamento do auxílio financeiro, assim como os respectivos prazos, se darão conforme regulamento, bem como sobre:
Ios motivos para a suspensão da entrega do cartão, o bloqueio da conta bancária e o cancelamento do requerimento;
IIos motivos para o indeferimento; (Redação dada pela Lei nº 12.056, de 27 de março de 2024)
IIIa utilização e/ou ausência de utilização dos recursos financeiros repassados às famílias beneficiárias; (Redação dada pela Lei nº 12.056, de 27 de março de 2024)
IVo pagamento e/ou o recebimento indevido;
Va devolução de recursos repassados;
VIa publicidade.
Parágrafo únicoDemais procedimentos, regras e prazos não contemplados em regulamento poderão ser expedidos em atos normativos a serem expedidos pela SETADES, incluso no Termo de Adesão disposto no art. 9º desta Lei.
Art. 13.
As despesas decorrentes deste auxílio financeiro correrão por conta do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e/ou por saldos financeiros de outros Fundos Estaduais que vierem a ser regulamentados.
Art. 14.
As despesas decorrentes do auxílio financeiro de que trata esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual - PPA e a abrir os critérios orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 16.
Demais critérios e condições para a aplicação desta Lei serão estabelecidos por meio de decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/12/2023.

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