O auxílio financeiro de que trata esta Lei será destinado à família que atenda, cumulativamente, aos seguintes critérios:Iesteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e com os dados atualizados, conforme as normas vigentes, regulamentadas por essa esfera federativa, nas condições, formas e prazos estabelecidos em decreto;
IIà época do desastre, apresentava renda familiar mensal inferior ou igual a três salários mínimos;
IIIà época do desastre, residia em imóvel diretamente impactado, em município afetado e que tenha decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, homologado pelo Governo do Estado, e assinado termo de adesão ao Cartão Reconstrução ES;
IVrequeira o auxílio financeiro de que trata esta Lei junto ao município de ocorrência do desastre pelo qual sua moradia foi diretamente impactada, nas condições, formas e prazos estabelecidos em decreto; e
Vapresente, no momento de requerer o auxílio financeiro, o documento emitido pela Defesa Civil Municipal nas condições, formas e prazos estabelecidos em decreto, comprovando que seu imóvel de moradia à época do desastre foi diretamente atingido.
§ 1ºAs condições consideradas para o atendimento aos critérios deste auxílio serão regulamentadas em decreto.
§ 2ºA concessão do auxílio financeiro de que trata esta Lei, pelo Estado, está vinculada à operacionalização pelo município e à homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, pelo Governador do Estado e à assinatura de termo de adesão pelo município atingido.
§ 3ºSomente será concedido um auxílio financeiro por família atingida para cada situação de emergência ou estado de calamidade pública, homologada pelo Governador do Estado no ciclo regulamentado, e que haja termo de adesão assinado.
§ 4ºA situação de emergência ou o estado de calamidade pública discriminados no inciso III e nos §§ 2º e 3º do caput deste artigo também poderão ser declarados diretamente pelo Governador do Estado, por meio de decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.056, de 27 de março de 2024)
§ 5ºO documento de que trata o inciso V do caput deste artigo também poderá ser emitido pela Defesa Civil do Espírito Santo e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.056, de 27 de março de 2024)