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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12011, de 21 de dezembro de 2023

Nº 12011/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa os subsídios do Governador e do Vice-Governador do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam fixados nos termos do § 2º do art. 28 da Constituição Federal e do inciso X do art. 56 da Constituição Estadual, os subsídios do Governador e do Vice-Governador, respectivamente, nos seguintes valores:
IR$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos) e R$ 29.989,68 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IIR$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 31.596,31 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2.
Compete aos respectivos órgãos regular os efeitos decorrentes da aplicação desta Lei, cujas despesas resultantes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22/12/2023.

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