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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12010, de 21 de dezembro de 2023

Nº 12010/2023

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a política de reserva de vagas para negros e indígenas nos concursos públicos e nos processos seletivos promovidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para provimento de cargos públicos efetivos, contratação de empregados públicos e de servidores temporários.
Parágrafo únicoPara os fins previstos nesta Lei, considera-se:
Ivaga: cargo público a ser preenchido via concurso público;
IIreserva de vagas: destacamento de parte das vagas para concorrência privativa de candidatos negros, pessoas com deficiência ou indígenas;
IIIclassificação: posicionamento do candidato, a partir da pontuação obtida no concurso público, em relação aos demais concorrentes; e
IVnomeação: convocação para provimento do cargo público.

Estabelece reserva de vagas para negros e indígenas nos concursos públicos e nos processos seletivos promovidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos:
Inegros: aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo, conforme o quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE do Governo Federal;
IIindígenas: aqueles que se autodeclararem indígenas no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo, apresentarem a declaração de pertencimento étnico, a ser expedida por caciques, ou tuxauas, ou lideranças indígenas de comunidades, ou associações e/ou organizações representativas dos povos indígenas das respectivas regiões, ou apresentarem, pelo menos, mais 1 (um) dos documentos listados abaixo em etapa específica a ser discriminada no edital do certame:
a)Registro Civil com a identificação étnica;
b)Registro Nacional de Nascimento - RANI, expedido pela Fundação Nacional do Índio - Funai;
c)Comprovante de residência em áreas/territórios indígenas, demarcados ou não; e
d)Certidão de Nascimento ou Registro Geral de Identificação, que expressa o local de nascimento do candidato.
§ 1ºO candidato autodeclarado preto, pardo ou indígena deverá ser avaliado por Comissão de Heteroidentificação, para fins de ratificação de sua participação no concurso público, mediante inserção na lista de reserva de vagas para negros e indígenas.
§ 2ºDetectado a qualquer tempo o emprego de artifícios fraudulentos para enquadramento indevido do candidato como negro, pessoa com deficiência ou indígena, será o candidato eliminado do concurso, bem como será relatado o caso, com a consequente remessa dos documentos coletados ao Ministério Público, para avaliação da necessidade de declaração de ação judicial pertinente.
§ 3ºNa hipótese do § 2º deste artigo, se o candidato já houver sido empossado ou contratado pelo órgão ou pela entidade por meio da reserva de vagas, fica a posse, ou o contrato, sujeito à anulação, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 4ºA autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.
§ 5ºPresumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelos candidatos no ato da inscrição do concurso, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa.
§ 6ºA regulamentação da Comissão de Heteroidentificação será realizada por decreto governamental.
Art. 3.
Serão reservados os seguintes percentuais de vagas nos concursos públicos e nos processos seletivos estaduais:
I20% (vinte por cento) para negros; e
II5% (cinco por cento) para indígenas.
§ 1ºA reserva de vagas de que tratam os incisos do caput deste artigo será aplicada imediatamente quando a ordem de convocação dos candidatos aprovados na ampla concorrência do concurso público alcançar:
Ia 3ª (terceira) vaga para candidatos negros;
IIa 10ª (décima) vaga, para candidatos indígenas.
§ 2ºPara cargos ofertados pelo edital de abertura do concurso público ou do processo seletivo com menos de 3 (três) vagas ofertadas, o candidato classificado na reserva de vagas figurará apenas em lista de cadastro de reserva, para convocação às eventuais vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame.
§ 3ºNa hipótese de a aplicação dos percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo resultar em número fracionado, o número de convocações específicas das reservas de vagas será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos); ou diminuídos para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 4.
A reserva de vagas a candidatos negros e indígenas constará expressamente dos editais dos concursos públicos e dos processos seletivos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo, função ou emprego público oferecido.
Parágrafo únicoNa hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará redução do número de vagas destinadas às vagas reservadas.
Art. 5.
Os candidatos negros e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas que lhe são reservadas e às de ampla concorrência.
§ 1ºO negro ou o indígena que for aprovado primeiramente na ampla concorrência não terá sua nomeação computada para efeito de preenchimento da reserva de vagas.
§ 2ºO negro ou o indígena, aprovado dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência, será nomeado conforme a lista de classificação que permitir a sua convocação em posição que lhe seja mais favorável.
Art. 6.
A nomeação dos candidatos aprovados no concurso público ou no processo seletivo respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos negros, com deficiência e indígenas.
Art. 7.
Os candidatos aprovados em cadastro de reserva, fora do número de vagas previsto no edital do concurso público ou do processo seletivo, poderão ser nomeados para o cargo público em duas hipóteses:
Idesistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas de assumirem o cargo ou que, após a posse, sejam exonerados, a pedido ou por reprovação no estágio probatório, que tenham seus contratos rescindidos, tenham falecido, sido demitidos ou se aposentado; e
IIaproveitamento do cadastro de reserva para realização de novas nomeações, distintas e adicionais em relação ao quadro fixado e ofertado pelo edital do concurso ou do processo seletivo.
§ 1ºNa hipótese do inciso I do caput deste artigo, as vagas remanescentes serão preenchidas pela convocação dos candidatos em cadastro de reserva que pertencerem à mesma lista de aprovados do candidato desistente, exonerado ou demitido e que obtiveram a classificação imediatamente posterior.
§ 2ºNa hipótese do inciso II do caput deste artigo, a nomeação de candidatos negros e indígena, aprovados em cadastro de reserva, seguirá os mesmos critérios de alternância e proporcionalidade observados na primeira convocação do concurso ou processo seletivo, dos aprovados dentro do número de vagas.
Art. 8.
Na hipótese de não haver candidatos negros ou indígenas aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 9.
O órgão responsável pela política de promoção da igualdade racial e étnica, a Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei.
Art. 10.
São alcançadas pelas disposições desta Lei:
Ias Secretarias de Estado ou os órgãos de hierarquia equivalente;
IIas autarquias e fundações públicas de direito público ou de direito privado; e
IIIas empresas públicas e a sociedade de economia mista.
Art. 11.
Esta Lei não se aplicará aos concursos ou aos processos seletivos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Art. 12.
A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, órgão encarregado do planejamento, da coordenação e da execução das atividades de recursos humanos, será responsável pela publicação da tabela orientadora de convocações/nomeações, por ordem de classificação e de acordo com o cadastro de candidatos.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Fica revogada a Lei nº 11.094, de 7 de janeiro de 2020.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22/12/2023.

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