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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12009, de 21 de dezembro de 2023

Nº 12009/2023

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a política de reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos públicos e nos processos seletivos promovidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para provimento de cargos públicos efetivos, contratação de empregados públicos e de servidores temporários.
Parágrafo únicoPara os fins previstos nesta Lei, considera-se:
Ivaga: cargo público a ser preenchido via concurso público;
IIreserva de vagas: destacamento de parte das vagas para concorrência privativa de candidatos negros, pessoas com deficiência ou indígenas;
IIIclassificação: posicionamento do candidato, a partir da pontuação obtida no concurso público, em relação aos demais concorrentes; e
IVnomeação: convocação para provimento do cargo público.

Estabelece reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos públicos e nos processos seletivos promovidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos as pessoas que se autodeclararem pessoas com deficiência no ato de inscrição e comprovarem a sua condição por meio da apresentação de laudo médico e submissão à Avaliação Biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar em etapa específica a ser discriminada no edital do certame.
§ 2ºNa hipótese do § 1º deste artigo, se o candidato já houver sido empossado ou contratado pelo órgão ou entidade por meio da reserva de vagas, fica a posse, ou o contrato, sujeito à anulação, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 3ºAs pessoas com deficiência, aprovadas em concurso público, devem ser submetidas, de forma antecedente à posse, à Avaliação Biopsicossocial, de caráter oficial, da qual se extrairá parecer sobre a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo ou emprego público.
§ 4ºPresumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelos candidatos no ato da inscrição do concurso, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa.
Art. 3.
Será reservado o percentual de 10% (dez por cento) de vagas nos concursos públicos e nos processos seletivos estaduais para pessoas com deficiência, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.
§ 1ºA reserva de vagas de que trata o caput deste artigo será aplicada imediatamente quando a ordem de convocação dos candidatos aprovados na ampla concorrência do concurso público alcançar a 5ª (quinta) vaga, para candidatos pessoas com deficiência.
§ 2ºPara cargos ofertados pelo edital de abertura do concurso público ou do processo seletivo com menos de 5 (cinco) vagas ofertadas, o candidato classificado na reserva de vagas figurará apenas em lista de cadastro de reserva, para convocação às eventuais vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame.
§ 3ºNa hipótese de a aplicação do percentual previsto no caput deste artigo resultar em número fracionado, o número de convocações específicas das reservas de vagas será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos); ou diminuídos para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 4.
A reserva de vagas a candidatos com deficiência constará expressamente dos editais dos concursos públicos e dos processos seletivos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo, função ou emprego público oferecido.
Parágrafo únicoNa hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará redução do número de vagas destinadas às vagas reservadas.
Art. 5.
Os candidatos com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas que lhe são reservadas e às de ampla concorrência.
§ 1ºA pessoa com deficiência que for aprovada primeiramente na ampla concorrência não terá sua nomeação computada para efeito de preenchimento da reserva de vagas.
§ 2ºA pessoa com deficiência aprovada dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência será nomeada conforme a lista de classificação que permitir a sua convocação em posição que lhe seja mais favorável.
Art. 6.
A nomeação dos candidatos aprovados no concurso público ou no processo seletivo respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos negros, com deficiência e indígenas.
Art. 7.
Os candidatos aprovados em cadastro de reserva, fora do número de vagas previsto no edital do concurso público ou no processo seletivo, poderão ser nomeados para o cargo público em duas hipóteses:
Idesistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas de assumirem o cargo ou que, após a posse, sejam exonerados ou demitidos, a pedido ou por reprovação no estágio probatório, que tenham seus contratos rescindidos, tenham falecido, sido demitidos ou se aposentado; e
IIaproveitamento do cadastro de reserva para realização de novas nomeações, distintas e adicionais em relação ao quadro fixado e ofertado pelo edital do concurso ou do processo seletivo.
§ 1ºNa hipótese do inciso I do caput deste artigo, as vagas remanescentes serão preenchidas pela convocação dos candidatos em cadastro de reserva que pertencerem à mesma lista de aprovados do candidato desistente, exonerado ou demitido e que obtiveram a classificação imediatamente posterior.
§ 2ºNa hipótese do inciso II do caput deste artigo, a nomeação de candidatos com deficiência, aprovados em cadastro de reserva, seguirá os mesmos critérios de alternância e proporcionalidade observados na primeira convocação do concurso ou do processo seletivo, dos aprovados dentro do número de vagas.
Art. 8.
Na hipótese de não haver candidatos com deficiência aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 9.
O órgão responsável pela Política para Pessoas com Deficiência, da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei.
Art. 10.
São alcançadas pelas disposições desta Lei:
Ias Secretarias de Estado ou os órgãos de hierarquia equivalente;
IIas autarquias e as fundações públicas de direito público ou de direito privado; e
IIIas empresas públicas e a sociedade de economia mista.
Art. 11.
A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, órgão encarregado do planejamento, da coordenação e execução das atividades de recursos humanos, será responsável pela publicação da tabela orientadora de convocações/nomeações, por ordem de classificação e de acordo com o cadastro de candidatos.
Art. 12.
Esta Lei não se aplicará aos concursos ou aos processos seletivos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Ficam revogados os §§ 6º e 7º do art. 35 da Lei nº 7.050, de 3 de janeiro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22/12/2023.

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