Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12007, de 21 de dezembro de 2023
Nº 12007/2023
Art. 1.
Fica criado o Projeto Estadual de Inovação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio - iNovaTEC, a ser executado pelo Governo do Estado do Espírito Santo no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDU.
Cria o Projeto Estadual de Inovação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio - iNovaTEC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O iNovaTEC tem por finalidade ampliar a oferta de Educação Profissional Técnica, por meio de projetos e de ações de assistência técnica e financeira, a estudantes do ensino médio.
Art. 3.
O iNovaTEC visa incentivar a oferta da Educação Profissional Técnica de nível médio concomitante, prevista no inciso II do art. 36-C da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tem os seguintes objetivos:
Iexpandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio, na forma concomitante ao ensino médio;
IIcontribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio, por meio da Educação Profissional Técnica; e
IIIampliar oportunidades educacionais aos estudantes, por meio do incremento da formação profissional técnica.
Art. 4.
O iNovaTEC proverá a concessão de bolsas de estudos a estudantes que tenham ingressado em cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio, na forma concomitante, quando regularmente matriculado na 1ª ou na 2ª série do Ensino Médio ou na 1ª ou na 2ª etapa da Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, da rede escolar pública estadual. (Redação dada pela Lei nº 12.488, de 18 de julho de 2025)
§ 1ºSão requisitos para ser beneficiário da bolsa de estudos:
Iter ingressado em um curso técnico concomitante, quando regularmente matriculado na 1ª ou na 2ª série do Ensino Médio ou na 1ª ou na 2ª etapa da EJA Ensino Médio, da rede escolar pública estadual; (Redação dada pela Lei nº 12.488, de 18 de julho de 2025)
IIser selecionado em processo seletivo específico para esse fim, a ser realizado pela SEDU;
IIIestar regularmente matriculado em curso de Educação Profissional Técnica de nível médio na forma concomitante, devidamente credenciado e autorizado pelo Conselho Estadual de Educação - CEE e por demais órgãos competentes para tais fins.
§ 2ºAs bolsas de estudos serão concedidas a estudantes matriculados em cursos técnicos exclusivamente presenciais.
§ 3ºAs bolsas de estudos serão concedidas, exclusivamente, nos meses letivos, conforme calendário escolar vigente publicado pela SEDU.
§ 4ºO valor das bolsas de estudos não ultrapassará R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 5ºHaverá cessação imediata do pagamento das bolsas de estudos quando restar configurada:
Ia reprovação do estudante beneficiário; e/ou
IIa evasão ou a desistência do estudante beneficiário.
§ 6ºO pagamento da bolsa de estudos mencionada no caput deste artigo deverá ser operacionalizado pelo Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.488, de 18 de julho de 2025)
Art. 5.
A SEDU selecionará, por meio de processo seletivo próprio, os estudantes que participarão dos cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio ofertados no âmbito do iNovaTEC e que serão contemplados com bolsas de estudos.
Art. 6.
A SEDU, por meio de ato próprio, definirá os cursos, requisitos e critérios de seleção para a concessão das bolsas de estudos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 1ºFixa-se o limite de, no máximo, 5.000 (cinco mil) bolsas anuais, no âmbito do iNovaTEC. (Redação dada pela Lei nº 12.488, de 18 de julho de 2025)
§ 2ºA bolsa de estudos será concedida ao estudante mensalmente, exclusivamente durante os meses letivos, até a conclusão do curso ou enquanto o estudante estiver regularmente matriculado e participando ativamente do curso técnico. (Redação dada pela Lei nº 12.488, de 18 de julho de 2025)
Iaté 11 (onze) bolsas de estudos, por estudante, para cursos técnicos com carga horária de 800 (oitocentas) horas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.488, de 18 de julho de 2025)
IIaté 14 (quatorze) bolsas de estudos, por estudante, para cursos técnicos com carga horária de 1.000 (mil) horas; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.488, de 18 de julho de 2025)
IIIaté 18 (dezoito) bolsas de estudos, por estudante, para cursos técnicos com carga horária de 1.200 (mil e duzentas) horas ou mais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.488, de 18 de julho de 2025)
Art. 7.
A SEDU é o órgão competente para proceder à gestão, à articulação, à convocação, à edição de atos normativos e aos demais atos pertinentes à execução do iNovaTEC.
Parágrafo únicoA regulamentação do iNovaTEC será expedida pela SEDU.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da SEDU, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22/12/2023.