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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12006, de 21 de dezembro de 2023

Nº 12006/2023

Dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação Básica Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A Gestão Democrática da Educação Básica Pública Estadual, no intuito de realizar o seu compromisso constitucional, fica regulamentada por esta Lei com a finalidade de garantir o acesso do estudante à escola pública, a sua permanência no processo educativo com sucesso, a qualidade e equidade na oferta e nos resultados escolares.
Art. 2.
Para alcançar sua finalidade, a gestão democrática da escola pública estadual no que se refere à educação básica será implementada mediante os seguintes princípios:
Irespeito à pluralidade de ideias, à diversidade e à igualdade de tratamento aos envolvidos no processo educativo;
IIparticipação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios, por meio do Conselho de Escola;
IIIautonomia e transparência nos termos da legislação e das normas que regulam as unidades escolares públicas estaduais quanto à gestão administrativa, financeira e pedagógica;
IVeficiência e eficácia no uso dos recursos públicos; e
Vvalorização do profissional da educação.
Art. 3.
Entende-se por segmentos da comunidade escolar para os efeitos desta Lei:
Iestudantes matriculados e regularmente frequentes na unidade escolar;
IIpais ou responsáveis pelos estudantes enquadrados nas condições do inciso I deste artigo;
IIIprofissionais do magistério em exercício na unidade escolar; e
IVoutros servidores estaduais em exercício na unidade escolar.

CAPÍTULO I

DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA

Art. 4.
A autonomia pedagógica das escolas públicas estaduais será assegurada na possibilidade de cada unidade escolar formular e implementar seu Projeto PolíticoPedagógico, em consonância com as políticas públicas vigentes, as normas do respectivo sistema de ensino e por meio do aperfeiçoamento do profissional da educação.
Art. 5.
O Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar deverá conter, dentre outros elementos:
Iobjetivos da escola e o plano de metas com base nos resultados das avaliações internas e externas;
IIa proposta pedagógica em acordo com o currículo estabelecido pelo sistema de ensino;
IIIos processos de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na unidade escolar;
IVos processos de avaliação da aprendizagem e de desempenho da unidade escolar; e
Vos meios e os recursos necessários à consecução das metas, fins e objetivos da unidade escolar.
§ 1ºO processo de aperfeiçoamento dos profissionais lotados e em exercício na unidade escolar será desenvolvido por meio de formação continuada em serviço.
§ 2ºO processo de avaliação do desempenho interno, que não exclui a necessidade de avaliação externa, buscará medir o impacto das ações na cobertura do atendimento escolar, na permanência e no aproveitamento dos alunos e na qualidade do ensino ministrado.
§ 3ºA Secretaria de Estado da Educação - SEDU promoverá avaliações da educação básica e coordenará a execução das avaliações externas, levando em conta o currículo, as diretrizes legais e as políticas públicas vigentes no Sistema Estadual de Ensino.
§ 4ºOs resultados das avaliações internas e externas serão anualmente divulgados pela SEDU, discutidos com as unidades escolares e servirão como base para diagnóstico e implementação de iniciativas dirigidas à solução dos desafios educacionais apurados.

CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA

Art. 6.
A autonomia administrativa das escolas públicas estaduais será garantida por meio do:
IDiretor Escolar; e
IIConselho de Escola.
Parágrafo únicoOs incisos referidos no caput deste artigo terão regulamentação própria.
Art. 7.
A administração das unidades escolares será exercida pelo Diretor Escolar.
Parágrafo únicoO Diretor Escolar será auxiliado na administração da unidade escolar pelo Conselho de Escola.

SEÇÃO I

Da Equipe Técnico-pedagógica

Art. 8.
A equipe das escolas públicas estaduais será composta, no que couber, pelos seguintes profissionais, de acordo com o perfil tipológico de cada unidade escolar, definido em portarias específicas:
IDiretor Escolar;
IICoordenador Pedagógico - CP;
IIICoordenador Administrativo, de Secretaria e Financeiro - CASF;
IVPedagogo;
VProfessor Coordenador de Área - PCA;
VICoordenador Escolar;
VIIAgente de Suporte Educacional; e/ou
VIIIAuxiliar de Secretaria Escolar.
Art. 9.
A administração da unidade escolar será exercida pelo Diretor Escolar em consonância com as deliberações do Conselho de Escola, respeitadas as disposições legais.
Art. 10.
s Diretores das escolas públicas estaduais serão selecionados por meio de critérios técnicos de mérito e desempenho, na forma desta Lei e demais normas reguladoras.
Art. 11.
São atribuições do Diretor Escolar:
I responsabilizar-se pelo funcionamento da escola;
II representar a escola no que couber;
III no âmbito da dimensão da Gestão Pedagógica:
a)utilizar métodos e diretrizes emanados pela SEDU voltados para a melhoria de resultados da aprendizagem e para a garantia da qualidade e da equidade;
b)tomar conhecimento dos indicadores educacionais da unidade escolar, estabelecer metas e utilizá-las para embasar intervenções pedagógicas;
c)apresentar, anualmente, ao Conselho de Escola e à Comunidade Escolar os resultados da avaliação da unidade escolar e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
d)utilizar os resultados das avaliações internas e externas, mobilizando coletivamente estratégias de melhoria da aprendizagem com equidade;
e)promover o desenvolvimento do currículo, a partir dos documentos oficiais, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos do Projeto Político-Pedagógico contidos no Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI para o desenvolvimento integral do estudante;
f)coordenar o alinhamento pedagógico por meio de reuniões sistemáticas com os pedagogos, com os coordenadores escolares, com professores coordenadores de área e com toda a equipe de professores;
g)dar conhecimento e aplicar a legislação educacional vigente, bem como as diretrizes e as normas emanadas da SEDU e do Conselho Estadual de Educação;
h)buscar um ambiente escolar propício e o efetivo acesso de todos às oportunidades educacionais, promovendo o sucesso acadêmico e o bem-estar de cada estudante;
i)oportunizar experiências de ensino adequadas para estudantes com necessidades educacionais específicas, sua inclusão nos processos de aprendizagem, sua participação no contexto da escola e o máximo desenvolvimento das suas potencialidades, bem como o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; e
j)outras atividades correlatas;
IV no âmbito da dimensão de Gestão de Pessoas e do Relacionamento com a comunidade escolar:
a)mobilizar a comunidade escolar e o Conselho de Escola para a construção, a implementação e a avaliação do Plano de Ação Anual da unidade escolar;
b)mobilizar a comunidade escolar para a adesão a projetos e ações socioeducativas e culturais de iniciativa interna e de órgãos externos que contribuam para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem;
c)delegar e monitorar atribuições, compartilhando as reponsabilidades;
d)motivar a equipe com foco em melhorias de resultados de aprendizagem;
e)garantir a execução das ações de formação continuada de toda a equipe escolar;
f)elaborar de forma participativa fluxos e rotinas de organização do trabalho das equipes escolares;
g)saber se comunicar utilizando tecnologias digitais de informação e comunicação, mantendo a comunidade escolar engajada e informada;
h)criar espaços de protagonismo que colaborem para o desenvolvimento integral do estudante;
i)viabilizar o engajamento e o comprometimento das pessoas, contribuindo para que o ambiente escolar seja harmônico;
j)responsabilizar-se pela realização da avaliação de desempenho de toda a equipe escolar, de registros disciplinares e demais providências decorrentes da avaliação de desempenho;
k)monitorar os registros em livro próprio e tomar providências cabíveis com relação a situações atípicas do cotidiano escolar, observadas nos diversos espaços escolares, tais como desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão, indisciplina, entre outros;
l)estabelecer formas de comunicação claras e eficazes com todos, articulando argumentos conectados ao contexto e consistentes com sua responsabilidade à frente da escola; e
m)outras atividades correlatas;
V no âmbito da dimensão da Gestão Administrativa e Financeira:
a)zelar pela atualização e fidedignidade dos dados inseridos no Sistema de Gestão Escolar ou no sistema que vier a substituí-lo, bem como nos demais sistemas que são atualizados nas unidades escolares;
b)fiscalizar sistematicamente os serviços terceirizados (vigilância, alimentação e limpeza) e o transporte escolar, quando for o caso;
c)organizar o quadro de recursos humanos da unidade escolar com as devidas especificações, submetendo-o ao setor de recursos humanos da Superintendência Regional de Educação de sua jurisdição;
d)indicar à SEDU os recursos humanos disponíveis para fins de nova localização, quando solicitado, mantendo o respectivo cadastro atualizado, assim como os registros funcionais dos servidores lotados na unidade escolar;
e)zelar pela integridade, preservação e organização do acervo documental físico ou digital da unidade escolar;
f)manter conservados os bens móveis e imóveis, zelando, em conjunto com a comunidade escolar, por sua preservação;
g)viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade escolar, fomentando o uso dos espaços e dos equipamentos de forma a favorecer a aprendizagem;
h)elaborar de modo participativo e democrático os planos de aplicação da unidade escolar dos recursos federais e estaduais, que deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho de Escola e inseridos no sistema de acompanhamento do programa;
i)zelar pela transparência e eficiência na execução dos recursos financeiros estaduais e federais, na prestação de contas, submetendo-a ao Conselho de Escola e à Superintendência Regional de Educação, cumprindo os prazos estabelecidos;
j)divulgar mensalmente a execução dos recursos financeiros estaduais e federais a toda comunidade escolar;
k)providenciar e enviar ao setor competente a documentação necessária para tombamento e incorporação dos bens permanentes adquiridos ou produzidos com recursos transferidos às expensas dos recursos federais e estaduais, ao patrimônio estadual, e destinados ao uso das respectivas unidades escolares beneficiadas, cabendo a essas a reponsabilidade pela guarda e pela conservação dos bens; e
l)outras atividades correlatas.
Art. 12.
A vacância da função de Diretor Escolar ocorrerá por decisão da administração, por motivos de baixo desempenho, renúncia, destituição, aposentadoria, morte ou a pedido.
Art. 13.
A destituição do Diretor Escolar somente poderá ocorrer motivadamente por descumprimento desta Lei, no que diz respeito às atribuições e às responsabilidades.
Art. 14.
correndo a vacância da função de Diretor Escolar, um novo processo de seleção será realizado.

SEÇÃO II

Da Escolha dos Diretores Escolares

Art. 15.
s Diretores Escolares serão selecionados por meio de processo de seleção utilizando critérios técnicos de mérito e desempenho.
Art. 16.
As demais atribuições e procedimentos quanto à escolha e posse ao exercício, e à destituição dos mandatos dos Diretores Escolares serão previstos em normas a serem estabelecidas pela SEDU.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHOS DE ESCOLA

Art. 17.
s Conselhos de Escola da rede escolar pública estadual são centros permanentes de debates, constituindo-se em cada unidade escolar, de um colegiado, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar.
Art. 18.
s Conselhos de Escola, resguardando os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da SEDU, terão funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, mobilizadora e pedagógica.
Parágrafo únicoOs Conselhos de Escola, entes sem fins lucrativos e devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, constituirão as unidades executoras das escolas da rede pública estadual responsáveis pelo recebimento, pela execução e pela prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais e estaduais, recursos próprios, doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
Art. 19.
Para que o Conselho de Escola receba recursos do poder público estadual e do poder público federal, bem como os demais recursos assegurados em lei, deverá organizar-se na forma de pessoa jurídica de direito privado, sendo uma associação civil, sem fins lucrativos, nos termos dos art. 53 e ss. da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro 2002, e alterações, com a finalidade de gerir esses recursos e garantir a ampliação da autonomia financeira para a melhoria da qualidade do ensino, com participação da comunidade escolar.
Art. 20.
Serão constituídos e implantados Conselhos de Escola, os quais terão personalidade jurídica própria.
§ 1ºAs escolas com menos de 100 (cem) estudantes poderão organizar-se em consórcios que congreguem, no máximo, 5 (cinco) unidades escolares integrantes da rede escolar pública estadual para efeito de criação e implementação de seus respectivos Conselhos.
§ 2ºAs unidades escolares que possuem matrícula inferior a 100 (cem) estudantes e que não integrem Consórcio estarão vinculadas a "Escolas de Referência" para efeito de recebimento e de aplicação de recursos financeiros, na forma de portaria regulamentadora.
Art. 21.
São atribuições do Conselho de Escola, dentre outras:
Ielaborar seu próprio regimento, com base nas diretrizes previstas nesta Lei, zelando pelo seu cumprimento;
IIcriar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição e aprovação do Projeto Político-Pedagógico e/ou Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI e do Programa de Avaliação Institucional - PAI ou o que vier a substituí-los e sugerir modificações sempre que necessário;
IIIprimar pela gestão democrática no cotidiano da unidade escolar;
IVdiscutir com a comunidade escolar e deliberar sobre as metas e os objetivos propostos e alcançados pela unidade escolar em cada ano letivo, de acordo com a proposta pedagógica, bem como debater os objetivos, as metas e os princípios da política educacional do Estado;
Vaprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros recebidos pela unidade escolar;
VIapreciar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos pela unidade escolar;
VIIdivulgar, mensalmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;
VIIIcoordenar, em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão, de elaboração ou de alteração do Regimento Escolar;
IXconvocar assembleias gerais dos segmentos da comunidade escolar e local;
Xencaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição do Diretor da unidade escolar, em decisão tomada pela maioria de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;
XIrecorrer a instâncias superiores sobre questões que não se julgar apto a decidir e não previstas no seu Estatuto;
XIIanalisar os resultados da avaliação da unidade escolar, propondo alternativas para melhoria de seu desempenho;
XIIIanalisar e apreciar as questões de interesse da unidade escolar a ele encaminhadas;
XIVpromover os meios de integração da unidade escolar com a comunidade local;
XVexercer outras atribuições inerentes ao Colegiado, devidamente aprovadas por seus pares, respeitada a legislação em vigor;
XVIdivulgar e garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação educacional vigente nos âmbitos federal e estadual, por meio de fiscalização e denúncia aos órgãos competentes;
XVIIdivulgar e garantir a implementação da política de inclusão escolar de acordo com os princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU/2016), ratificada pelo Governo Federal por meio dos Decretos nº 186, de 9 de julho de 2008, e nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e da Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e suas alterações;

XVIII - acompanhar a execução das reformas e pequenos reparos na unidade escolar, considerando a qualidade, os custos e benefícios, podendo, para isso, solicitar assessoria técnica da SEDU;

XIXorganizar e coordenar o processo de eleição para representantes do Conselho de Escola, bem como instituir a comissão eleitoral da unidade escolar, quando for o caso;
XXparticipar de Curso de Formação de Conselhos Escolares ofertado pela SEDU; e
XXIcriar e aprovar o seu regulamento de compras e contratações de serviços.
Art. 22.
Deverão compor os Conselhos de Escola representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, assegurando o princípio da proporcionalidade para pais ou responsáveis e estudantes e para membros do magistério e demais servidores.
Parágrafo únicoO Diretor da unidade escolar integrará o Conselho de Escola, como membro nato, devendo desempenhar a função de presidente.
Art. 23.
A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar, bem como a dos respectivos suplentes, se realizará por processo eleitoral no âmbito de cada unidade escolar.
Art. 24.
As demais normas de estrutura e funcionamento dos Conselhos de Escola serão estabelecidas por meio de normativas próprias.

CAPÍTULO III

DA AUTONOMIA FINANCEIRA

Art. 25.
A autonomia de gestão financeira das unidades escolares da rede pública estadual objetiva o seu regular funcionamento e a melhoria no padrão de qualidade a ser assegurada pela administração dos recursos, mediante:
Ia alocação de recursos financeiros no orçamento anual da SEDU;
IIa transferência periódica aos Conselhos de Escolas dos recursos da SEDU;
IIIa geração de recursos no âmbito das respectivas unidades escolares;
IVrecursos federais;
Vprêmios decorrentes de realização de metas fixadas em programa de gestão;
VIdoações oriundas de pessoas físicas e jurídicas; e
VIIoutros.
Art. 26.
Fica instituída, na forma desta Lei, a transferência de recursos financeiros aos Conselhos de Escola vinculados às unidades escolares, a título de Subvenção Social e/ou Auxílio Financeiro.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros disponibilizados aos Conselhos de Escola serão administrados em consonância com o Projeto Político-Pedagógico e com o Plano de Ação Anual da unidade escolar.
Art. 27.
As transferências referidas no art. 26 poderão custear:
Idespesas necessárias para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
IIaquisição de material permanente;
IIIrealização de reparos e conservação em móveis, equipamentos e nas instalações físicas, incluídas as dos prédios locados;
IVpagamento de taxas, emolumentos e demais despesas cartorárias referentes a registro estatutário do Conselho e suas alterações (Lei nº 11.730, de 21 de dezembro de 2022);
Vaquisição ou licenças de softwares destinados ao processo de ensino e aprendizagem; e
VIaquisição de acervo bibliográfico.
Art. 28.
É vedada a aplicação dos recursos financeiros para:
I implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento por outros programas executados pela SEDU;
IIgastos com pessoal;
IIIpagamento a qualquer título, a:
a)agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
b)empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
c)despesas de manutenção predial como aluguel, água, luz e esgoto; e
d)despesas de caráter assistencialista;
IV utilização de valores destinados às despesas de custeio em despesas de capital e vice-versa;
V cobertura de despesas com tarifas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
VI dispêndios com tributos federais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos ou sobre os serviços contratados;
VII festividades, comemorações, coquetéis, recepções e presentes;
VIII despesas que estejam sendo objeto de contratação pela SEDU, como alimentação, transporte escolar, limpeza e vigilância, dentre outros;
IX pagamento de passagens e diárias; e
X pagamento antecipado à entrega/aquisição de materiais e bens e/ou prestação de serviços.
Parágrafo únicoEm caso de necessidade e com a devida justificativa, a unidade escolar poderá adquirir os materiais e/ou serviços constantes nos incisos VIII e IX, desde que seja autorizada previamente pela gerência responsável, que deverá compor a prestação de contas.
Art. 29.
A SEDU publicará no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, por meio de portaria, as quotas destinadas a cada Conselho de Escola vinculado à unidade escolar.
Parágrafo únicoEm caráter excepcional, poderá haver o remanejamento de recursos financeiros entre Conselhos de Escola para atender às necessidades de outras unidades escolares da rede pública estadual de ensino, mediante justificativa formal do Presidente do Conselho de Escola e de seus membros, além da prévia autorização do Ordenador de Despesa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.526, de 29 de agosto de 2025)
Art. 30.
crédito, correspondente às transferências liberadas, ficará disponível aos Conselhos de Escola das unidades escolares, por meio de conta específica em agência bancária para movimentação, de acordo com o plano de aplicação devidamente aprovado pelo respectivo Conselho de Escola.
Art. 31.
A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos administrados, acompanhada de parecer conclusivo do Conselho Fiscal do Conselho de Escola, será encaminhada pelo Presidente do Conselho de Escola à SEDU para homologação e procedimentos complementares decorrentes de seu exame, conforme cronograma estabelecido pela SEDU.
§ 1ºA prestação de contas de que trata o caput deste artigo é condição para liberação de novas transferências.
§ 2ºA SEDU manterá as prestações de contas à disposição dos órgãos de acompanhamento e controle interno e externo.
§ 3ºOs valores aplicados indevidamente serão restituídos pelo Conselho de Escola responsável, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, devidamente atualizados de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Estadual, na forma da legislação vigente.
Art. 32.
s membros do Conselho de Escola que autorizarem despesas e efetuarem pagamentos indevidos serão responsabilizados administrativa, civil e/ou penalmente.
Art. 33.
s demais procedimentos/orientações inerentes à transferência de recursos observarão a legislação em vigor e demais normas regulamentares.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 34.
A SEDU definirá, anualmente, valor aluno/ano, para efeito de repasse das quotas orçamentário-financeiras, as parcelas e a periodicidade de repasse aos Conselhos de Escola vinculados às unidades escolares, observada a sua adequação ao número de alunos matriculados.
Art. 35.
Cabe à SEDU a oferta de cursos de qualificação de Diretores Escolares e de capacitação dos Conselhos de Escola, no sentido de prepará-los para melhor atendimento aos dispositivos desta Lei.
Art. 36.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37.
Fica revogada a Lei nº 5.471, de 22 de setembro de 1997.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22/12/2023.

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