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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12002, de 19 de dezembro de 2023

Nº 12002/2023

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Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Mimoso do Sul/ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mimoso do Sul/ES os seguintes imóveis de propriedade do Estado do Espírito Santo, localizados no Distrito de São José das Torres, Município de Mimoso do Sul:
Iárea com 81.282.30 m² (oitenta e um mil, duzentos e oitenta e dois metros quadrados, e trinta decímetros quadrados), [descrição resumida], matriculada sob o nº 8.414, livro 2-AM do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Mimoso do Sul;
IIárea com 24.393.20 m² (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e três metros quadrados, e vinte decímetros quadrados), [descrição resumida], matriculada sob o nº 8.103, livro 2-AM do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Mimoso do Sul;
IIIárea com 118.948,15 m² (cento e dezoito mil, novecentos e quarenta e oito metros quadrados, e quinze decímetros quadrados, [descrição resumida], matriculada sob o nº 8.104, livro 2-AM do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Mimoso do Sul.
Parágrafo únicoOs imóveis serão doados no estado em que se encontram, ficando a cargo do donatário adotar todas as eventuais providências necessárias à sua desocupação e à sua regularização junto ao cartório e aos demais órgãos públicos, promovendo as retificações necessárias à transferência de titularidade das matrículas, se preciso for.
Art. 2.
O terreno, objeto desta doação, será destinado à instalação de empreendimentos visando ao desenvolvimento econômico do Município, no prazo de 5 (cinco) anos, a cargo do donatário, não podendo ser dada outra destinação aos imóveis, sob pena de reversão ao patrimônio dos doadores.
Art. 3.
Os imóveis, objetos desta doação, serão revertidos ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhes seja atribuída qualquer destinação que não seja a prevista no art. 2º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação.
Art. 4.
O encargo previsto no art. 2º da presente Lei deverá ser cumprido pelo donatário no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão dos imóveis ao doador sem qualquer direito à indenização ou à retenção.
Art. 5.
As despesas com escritura pública, o desmembramento e o registro do imóvel, o pagamento de impostos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER a certidão de translado da escritura pública emitida pelo Cartório de Notas e a respectiva certidão da matrícula do imóvel doado emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis - CRGI da jurisdição competente, sob pena de reversão do procedimento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20/12/2023.

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