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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11999, de 19 de dezembro de 2023

Nº 11999/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Obriga as Organizações Sociais (OSS) com contrato de gestão celebrado com o Executivo Estadual a divulgar, em seus sites ou no Portal da Transparência do Governo do estado do Espírito Santo, informações relativas à remuneração dos contratados, receitas e despesas e suas prestações de contas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as Organizações Sociais (OSS) com contrato de gestão celebrado com o Executivo Estadual obrigadas a divulgar, em seus sites ou no Portal Transparência do Governo do estado do Espírito Santo, informações relativas às verbas públicas recebidas no Estado:
Imensalmente, informações relativas às suas ações de cunho financeiro e patrimonial, como compras, contratações, salários, pagamentos, recebimentos, empréstimos e quaisquer outras que envolvam bens ou valores; e
IImensalmente e ao término de cada exercício, suas prestações de contas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20/12/2023.

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