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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11993, de 13 de dezembro de 2023

Nº 11993/2023

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para executar obras rodoviárias por meio do Programa BNDES INVEST IMPACTO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 630.000.000 (seiscentos e trinta milhões de reais), modalidade sem garantia da União, no âmbito do Programa BNDES INVEST IMPACTO, destinado ao Programa de Apoio a Investimentos de Infraestrutura de Rodovias do Estado do Espírito Santo - PROINFRA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.
O Programa de Apoio a Investimentos de Infraestrutura de Rodovias do Estado do Espírito Santo tem como objetivo implantar e reabilitar um conjunto de segmentos rodoviários, sob a gestão do Governo do Estado do Espírito Santo, preservando o patrimônio rodoviário e contribuindo para o desenvolvimento econômico e social nas suas diversas regiões.
Art. 3.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Estado do Espírito Santo autorizado a vincular, como garantia, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 5.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14/12/2023.

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