Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11970, de 28 de novembro de 2023
Nº 11970/2023
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, EIXOS E INSTRUMENTOS CAPÍTULO III – DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TURISMO CAPÍTULO IV – DO SISTEMA ESTADUAL DE TURISMO CAPÍTULO V – DA DESCENTRALIZAÇÃO E REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO CAPÍTULO VI – DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES TURÍSTICAS CAPÍTULO VII – DOS DISTRITOS TURÍSTICOS CAPÍTULO VIII – DO OBSERVATÓRIO DO TURISMO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CAPÍTULO IX – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS CAPÍTULO X – DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS DO ESPIRÍTO SANTO CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre a Política de Turismo Sustentável do Estado do Espírito Santo, o Plano de Desenvolvimento Sustentável do Turismo e o Sistema Estadual de Turismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - turismo de aventura: compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo;
XXIII - turismo de saúde: constitui-se das atividades turísticas decorrentes da utilização de meios e de serviços para fins médicos, terapêuticos e estéticos;
XXVII - turismo religioso: compreende as atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e em eventos relacionados às religiões institucionalizadas;
XXVIII - turismo rural: compreende as atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e a serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade; e
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, EIXOS E INSTRUMENTOS
SEÇÃO I
Dos Princípios
SEÇÃO II
Dos Objetivos
XVIII - contribuir com o incremento da receita pública oriunda direta ou indiretamente do consumo dos turistas, para a manutenção e a ampliação dos investimentos nos serviços básicos, bem como nos investimentos necessários para o desenvolvimento da atividade turística;
XXIII - promover o aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Turismo e das gestões e governanças municipais e regionais de turismo; e
SEÇÃO III
Dos Eixos da Política de Turismo Sustentável do Estado do Espírito Santo
Art. 6º O eixo estratégico de gestão e governança para o turismo destina-se a:
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos
CAPÍTULO III
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TURISMO
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA ESTADUAL DE TURISMO
CAPÍTULO V
DA DESCENTRALIZAÇÃO E REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO
SEÇÃO I
Da Descentralização e Regionalização
SEÇÃO II
Dos Municípios e Regiões Turísticas
SEÇÃO III
Das Rotas Turísticas
CAPÍTULO VI
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES TURÍSTICAS
CAPÍTULO VII
DOS DISTRITOS TURÍSTICOS
CAPÍTULO VIII
DO OBSERVATÓRIO DO TURISMO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CAPÍTULO IX
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
CAPÍTULO X
DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS DO ESPIRÍTO SANTO
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de novembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29/11/2023.