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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11956, de 14 de novembro de 2023

Nº 11956/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz alterações na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 6º da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º (...)

(...)

IIa pessoa com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, observando-se as normas fixadas em regulamento e o seguinte:

(...)

§ 2ºPara a concessão do benefício previsto no inciso II, a condição de pessoa com deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, especificando o tipo de deficiência, observando-se as normas fixadas em regulamento.
§ 3ºFicam equiparados à visão monocular os mesmos benefícios do inciso II do presente artigo, desde que amparado por laudo pericial fornecido por médico do SUS, observando-se as normas fixadas em regulamento." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de novembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/11/2023.

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