Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11954, de 7 de novembro de 2023
Nº 11954/2023
Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana da Campanha Namoro sem Violência, de prevenção e conscientização nas relações afetivas de namoro entre adolescentes, no âmbito do estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei.
DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS
JUNHO
| - | Semana da Campanha Namoro sem Violência, de prevenção e conscientização nas relações afetivas de namoro entre adolescentes, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de junho. |
(...)." (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de novembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 8/11/2023.