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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11954, de 7 de novembro de 2023

Nº 11954/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana da Campanha Namoro sem Violência, de prevenção e conscientização nas relações afetivas de namoro entre adolescentes, no âmbito do estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolida toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei.

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

JUNHO

-Semana da Campanha Namoro sem Violência, de prevenção e conscientização nas relações afetivas de namoro entre adolescentes, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de junho.

(...)." (NR)

Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
VETADO.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de novembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 8/11/2023.

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