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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11952, de 7 de novembro de 2023

Nº 11952/2023

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Dispõe sobre as exigências para o cadastro de laboratórios de ensaios ambientais no âmbito do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Iema.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre as exigências para o cadastro de laboratórios de ensaios ambientais junto ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Iema.
§ 1ºEstarão sujeitos ao cadastro os laboratórios que emitam relatórios de ensaios, certificados de calibração ou realizem amostragens de campo a serem submetidos à apreciação do Iema, seja pelo próprio laboratório, seja por terceiros.
§ 2ºEstão incluídos os laboratórios que emitam relatórios de ensaios para as diversas matrizes ambientais, como solo, água subterrânea, águas superficiais, ar, ruído, efluentes, classificação de resíduos, entre outros.
Art. 2.
Serão considerados válidos, para fins de medições ambientais, os relatórios de ensaios e os certificados de calibração emitidos por laboratórios que comprovem ser acreditados, nos termos da NBR ISO/IEC 17025, junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro ou junto a organismo que mantenha reconhecimento pelo Inmetro.
§ 1ºA acreditação solicitada deverá ser evidenciada para as atividades de ensaios laboratoriais e amostragens em campo.
§ 2ºA comprovação dos requisitos para cadastro deve ser realizada pelo laboratório interessado, mediante envio ao Iema de cópia do documento comprobatório emitido pelo organismo acreditador, constando a data de início do reconhecimento de competência e o escopo pretendido.
Art. 3.
A acreditação junto a órgãos de metrologia não desobriga a obtenção de cadastro junto ao Iema.
Art. 4.
A realização do cadastro pelo laboratório será realizada de forma gratuita e voluntária junto ao Iema, mas se configura como requisito para a validação de dados de ensaios laboratoriais e amostragens de campo.
Art. 5.
A apresentação dos resultados analíticos, dos certificados de calibração ou das amostragens de campo ao Iema pode ser realizada tanto pelo laboratório cadastrado quanto por terceiros os quais tenham contratado seus serviços.
Parágrafo únicoNo caso de empreendimentos com licenciamento ambiental no âmbito do Iema ou que possuam processos administrativos de qualquer natureza junto ao órgão, esses empreendimentos devem garantir que os resultados analíticos, os certificados de calibração ou as amostragens de campo apresentados sejam realizados por laboratórios com cadastro ativo, sob risco de rejeição dos documentos em sua totalidade.
Art. 6.
O cadastro poderá ser cancelado, revogado ou suspenso pelo Iema nas hipóteses de solicitação do próprio laboratório, não cumprimento de requisitos mínimos, não renovação dos dados do cadastro quando alteradas suas acreditações e no caso de identificação de irregularidades em seu preenchimento ou outros similares.
Parágrafo únicoNos casos citados, exceto quando solicitado pelo próprio laboratório, o Iema deverá comunicar ao laboratório os motivos da mudança de status do cadastro, permitindo prazo para defesa.
Art. 7.
O Iema poderá editar normas complementares disciplinando o processo de cadastro e descadastro dos laboratórios a que se refere esta Lei.
Art. 8.
O Iema dará publicidade, em seu sítio eletrônico, dos laboratórios cadastrados que atendam aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de novembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 8/11/2023.

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