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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11948, de 7 de novembro de 2023

Nº 11948/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a prorrogação, em caráter excepcional, do prazo de duração dos contratos por tempo determinado no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a prorrogação, em caráter excepcional, do prazo de vigência dos 150 (cento e cinquenta) contratos por tempo determinado para a função de Técnico de Nível Superior - Formação Psicologia, e de 150 (cento e cinquenta) contratos por tempo determinado para a função de Técnico de Nível Superior - Formação Serviço Social, firmados pela Secretaria de Estado da Educação - SEDU e em vigor na data da publicação desta Lei, com fundamento no art. 2º, inciso IX, da Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015, até a data limite de 31 de dezembro de 2024.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de novembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 8/11/2023.

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