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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11944, de 18 de outubro de 2023

Nº 11944/2023

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Art. 1.
Fica criado o Programa "Alerta Araceli" que obriga o poder público a emitir alerta emergencial por meio de sistema que será ativado em casos de rapto, sequestro ou desaparecimento de crianças e de adolescentes no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo únicoO alerta de que trata o caput será emitido aos destinatários por meio do Departamento Especializado de Homicídio e Proteção à Pessoa - DHPP, para que seja realizado um comunicado especial de "Alerta Araceli", que deverá conter as seguintes informações:
Idados básicos para identificação do desaparecido, entre eles:
a)nome completo;
b)idade;
c)traços característicos;
d)fotografia recente, se possível; e
e)informação sobre o último local onde esteve ou para onde se dirigia.
IIdados de qualquer veículo suspeito de envolvimento no crime, quando houver;
IIIdados relevantes sobre o desaparecimento, quando houver; e
IVnúmero telefônico para contato.

Cria o Programa "Alerta Araceli" que obriga o poder público a emitir alerta emergencial para dispor sobre providências relativas ao rapto, sequestro ou desaparecimento de crianças e de adolescentes no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O "Alerta Araceli" de rapto, sequestro ou desaparecimento de criança ou de adolescente será enviado aos seguintes destinatários, que se responsabilizarão pela difusão imediata:
IVETADO;
IIVETADO;
IIIradioamadores;
IVterminais rodoviários, portuários e aeroportuários;
Vpraças de pedágio e postos de combustível; e
VIempresas de transporte público municipal, intermunicipal e estadual.
Parágrafo únicoCaberá a cada um dos destinatários referidos neste artigo definir o formato da mensagem de utilidade pública que irá veicular em decorrência do "Alerta Araceli" e colocar o alerta no ar imediatamente, já que o tempo é um fator importante no resgate.
Art. 3.
Para fins desta Lei, entende-se como criança e adolescente aqueles determinados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/10/2023.

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