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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11943, de 18 de outubro de 2023

Nº 11943/2023

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Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Mês Maio Laranja dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo único, a que se refere o art. 1º desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIAMAIO
-Mês Maio Laranja dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Espírito Santo.

(...)." (NR)

Art. 2.
O Mês Maio Laranja será celebrado anualmente e será o mês de prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes, com mobilização de todos os segmentos da sociedade.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/10/2023.

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