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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11933, de 18 de outubro de 2023

Nº 11933/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Mês de abril - Mês de Conscientização sobre a Hemofilia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIAABRIL

Mês de abril - Mês de Conscientização sobre a Hemofilia.

(...)." (NR)

Art. 2.
O Mês de abril - Mês de Conscientização sobre a Hemofilia tem como objetivo a ampla divulgação dos assuntos de interesse público neles contidos, por meio de palestras, seminários, especialmente para alunos dos cursos e para os profissionais da área de saúde, panfletos, reuniões públicas, dentre outros.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/10/2023.

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