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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11927, de 17 de outubro de 2023

Nº 11927/2023

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4 artigos

Altera a Lei nº 9.459, de 1º de junho de 2010, que cria Indenização para Aquisição de Fardamento no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES e a Indenização para Aquisição de Uniforme no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES e do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 9.459, de 1º de junho de 2010, que cria Indenização para Aquisição de Fardamento, a ser paga ao militar da ativa da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES e a Indenização para Aquisição de Uniforme, a ser paga aos Policiais Civis em atividade da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES e aos servidores em atividade do cargo de Inspetor Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e do cargo de Agente Socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cria Indenização para Aquisição de Fardamento no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES e a Indenização para Aquisição de Uniforme no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - Detran/ES e dá outras providências." (NR)

Art. 2.
A Lei nº 9.459, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica criada a Indenização para Aquisição de Fardamento, a ser paga ao militar da ativa da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, e a Indenização para Aquisição de Uniforme, a ser paga aos Policiais Civis em atividade da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, aos servidores em atividade do cargo de Inspetor Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, do cargo de Agente Socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES e aos servidores em atividade do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - Detran/ES designados como Agente de Trânsito, Fiscalização e Educação.

§ 1ºFicam os servidores militares da PMES, do CBMES, os Inspetores Penitenciários, os Policiais Civis, os Agentes Socioeducativos e os Agentes de Trânsito, Fiscalização e Educação obrigados a adquirir, com a indenização prevista no caput deste artigo, as peças que compõem a farda militar ou o uniforme dentro dos padrões regulamentares.

(...)." (NR)

"Art. 2º (...)

(...)

§ 8ºExcepcionalmente para o ano de 2023, a indenização de que trata esta Lei será paga aos servidores em atividade no DETRAN/ES designados como agentes de trânsito, fiscalização e educação no mês da sua instituição." (NR)

"Art. 5º Consideram-se fardamento militar e uniformes, para efeito desta Lei, as peças, nas respectivas quantidades, constantes dos Anexos I, II, III e IV e as vestimentas dos integrantes do sistema de inteligência e correcional das corporações militares, indispensáveis ao exercício da atividade, bem como as peças que compõem o uniforme dos Policiais Civis, na forma estabelecida em regulamento específico da PCES.

Parágrafo únicoOs demais acessórios, uniformes, complementos e equipamentos de proteção individual, necessários à atividade operacional, previstos em regulamento próprio, serão adquiridos pelas respectivas corporações militares, pela PCES, SEJUS, IASES e Detran/ES." (NR)

"Art. 6º O Militar estadual, o Policial Civil, o Inspetor Penitenciário, o Agente Socioeducativo e o Agente de Trânsito, Fiscalização e Educação deverão guardar as notas fiscais de compra do fardamento previsto nesta Lei pelo prazo de 01 (um) ano a partir do recebimento da Indenização, permitindo assim a constituição de prova acerca da regularidade da aquisição por ocasião de eventuais apurações administrativas, penais ou penais militares. Para efeito de comprovação de regularidade da aquisição da farda ou do uniforme junto ao Estado, em caso de processo administrativo ou qualquer instrumento apuratório, o Militar estadual, o Policial Civil, o Inspetor Penitenciário, o Agente Socioeducativo e o Agente de Trânsito, Fiscalização e Educação somente deverão realizar compras junto a estabelecimentos comerciais que sigam as disposições da Lei nº 5.794, de 22 de dezembro de 1998, e suas alterações." (NR)

"Art. 7º A PMES, o CBMES, a PCES, a SEJUS, o IASES e o Detran/ES efetuarão o credenciamento das pessoas jurídicas interessadas na atividade de confecção, de distribuição e de comercialização de uniformes, fardas, distintivos e insígnias." (NR)

"Art. 8º A aquisição individual de peças de fardamento ou de uniforme não isenta os Militares estaduais, os Policias Civis, os Inspetores Penitenciários, os Agentes Socioeducativos e os Agentes de Trânsito, Fiscalização e Educação do cumprimento integral dos respectivos regulamentos de uso de uniformes e insígnias, ou qualquer outro instrumento legal equivalente, sendo decorrente a aplicabilidade das disposições disciplinares ou outras providências necessárias para o restauro da hierarquia e disciplina castrense ou civil, se assim for o caso."

(...)." (NR)

Art. 3.
Fica incluído o Anexo IV na Lei nº 9.459, de 2010, com a redação prevista no Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de outubro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/10/2023.

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 3º desta Lei

"ANEXO IV

Anexo IV a que se refere o art. 5º - Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - Detran/ES

DETRAN/ES

DESCRIÇÃOQUANTIDADE
Camisa manga curta2
Camisa manga longa2
Gandola2
Calça Tática2
Coturno cano curto1
Cinto Tático1
Boné1

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