Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11927, de 17 de outubro de 2023
Nº 11927/2023
Altera a Lei nº 9.459, de 1º de junho de 2010, que cria Indenização para Aquisição de Fardamento no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES e a Indenização para Aquisição de Uniforme no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES e do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Cria Indenização para Aquisição de Fardamento no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES e a Indenização para Aquisição de Uniforme no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - Detran/ES e dá outras providências." (NR)
"Art. 1º Fica criada a Indenização para Aquisição de Fardamento, a ser paga ao militar da ativa da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, e a Indenização para Aquisição de Uniforme, a ser paga aos Policiais Civis em atividade da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, aos servidores em atividade do cargo de Inspetor Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, do cargo de Agente Socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES e aos servidores em atividade do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - Detran/ES designados como Agente de Trânsito, Fiscalização e Educação.
(...)." (NR)
"Art. 2º (...)
(...)
"Art. 5º Consideram-se fardamento militar e uniformes, para efeito desta Lei, as peças, nas respectivas quantidades, constantes dos Anexos I, II, III e IV e as vestimentas dos integrantes do sistema de inteligência e correcional das corporações militares, indispensáveis ao exercício da atividade, bem como as peças que compõem o uniforme dos Policiais Civis, na forma estabelecida em regulamento específico da PCES.
"Art. 6º O Militar estadual, o Policial Civil, o Inspetor Penitenciário, o Agente Socioeducativo e o Agente de Trânsito, Fiscalização e Educação deverão guardar as notas fiscais de compra do fardamento previsto nesta Lei pelo prazo de 01 (um) ano a partir do recebimento da Indenização, permitindo assim a constituição de prova acerca da regularidade da aquisição por ocasião de eventuais apurações administrativas, penais ou penais militares. Para efeito de comprovação de regularidade da aquisição da farda ou do uniforme junto ao Estado, em caso de processo administrativo ou qualquer instrumento apuratório, o Militar estadual, o Policial Civil, o Inspetor Penitenciário, o Agente Socioeducativo e o Agente de Trânsito, Fiscalização e Educação somente deverão realizar compras junto a estabelecimentos comerciais que sigam as disposições da Lei nº 5.794, de 22 de dezembro de 1998, e suas alterações." (NR)
"Art. 7º A PMES, o CBMES, a PCES, a SEJUS, o IASES e o Detran/ES efetuarão o credenciamento das pessoas jurídicas interessadas na atividade de confecção, de distribuição e de comercialização de uniformes, fardas, distintivos e insígnias." (NR)
"Art. 8º A aquisição individual de peças de fardamento ou de uniforme não isenta os Militares estaduais, os Policias Civis, os Inspetores Penitenciários, os Agentes Socioeducativos e os Agentes de Trânsito, Fiscalização e Educação do cumprimento integral dos respectivos regulamentos de uso de uniformes e insígnias, ou qualquer outro instrumento legal equivalente, sendo decorrente a aplicabilidade das disposições disciplinares ou outras providências necessárias para o restauro da hierarquia e disciplina castrense ou civil, se assim for o caso."
(...)." (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de outubro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/10/2023.
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 3º desta Lei
"ANEXO IV
Anexo IV a que se refere o art. 5º - Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - Detran/ES
DETRAN/ES
| DESCRIÇÃO | QUANTIDADE |
| Camisa manga curta | 2 |
| Camisa manga longa | 2 |
| Gandola | 2 |
| Calça Tática | 2 |
| Coturno cano curto | 1 |
| Cinto Tático | 1 |
| Boné | 1 |