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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11923, de 9 de outubro de 2023

Nº 11923/2023

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Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 134.
s prazos de que trata o Título III serão contados em dias, computando-se somente os dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

(...)." (NR)

"

Art. 149.
(...)
§ 1ºO recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, conforme dispuser o Regulamento.

(...)." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de março de 2024, produzindo efeitos somente em relação aos prazos que se iniciarem após sua entrada em vigor. (Redação dada pela Lei nº 11.971, de 29 de novembro de 2023)

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de outubro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10/10/2023.

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