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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11883, de 24 de agosto de 2023

Nº 11883/2023

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Art. 1. Art. 18. Art. 2.
3 artigos

Altera a redação do inciso V do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.501, de 10 de maio de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso V do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.501, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 18.
(...)

(...)

§ 2º(...)

(...)

Vdeixar de apresentar boletim mensal de produção, por campo de produção ou por unidade estacionária de produção: multa de 10.000 (dez mil) VRTEs por boletim não apresentado;

(...)." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de agosto de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25/08/2023.

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