Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11883, de 24 de agosto de 2023
Nº 11883/2023
Altera a redação do inciso V do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.501, de 10 de maio de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O inciso V do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.501, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 18.
(...)
(...)
§ 2º(...)
(...)
Vdeixar de apresentar boletim mensal de produção, por campo de produção ou por unidade estacionária de produção: multa de 10.000 (dez mil) VRTEs por boletim não apresentado;
(...)." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de agosto de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25/08/2023.