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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11866, de 18 de julho de 2023

Nº 11866/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.439, de 18 de outubro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2027 o prazo instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.439, de 18 de outubro de 2021, para o exercício da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei nº 10.367, de 20 de maio de 2015. (Redação dada pela Lei nº 11.910, de 13 de setembro de 2023)
Parágrafo únicoA fruição do disposto no caput fica condicionada a que o contribuinte não possua:
Idébito inscrito em dívida ativa deste Estado, salvo se sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora suficiente; ou (Redação dada pela Lei nº 11.910, de 13 de setembro de 2023)
IIvalores vencidos e não pagos referentes ao Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/07/2023.

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