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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11863, de 18 de julho de 2023

Nº 11863/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o art. 3º-A à Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Na hipótese de veículo utilizado com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresa locadora de veículo ou por ela arrendado mediante contrato de arrendamento mercantil, o valor das taxas previstas nos itens 2.1 e 2.4 da Tabela III fica reduzido em 90% (noventa por cento)."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/07/2023.

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