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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11862, de 10 de julho de 2023

Nº 11862/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o inciso II-A ao art. 2º da Lei nº 9.553, de 10 de novembro de 2010, que veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso II-A ao art. 2º da Lei nº 9.553, de 10 de novembro de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

IIA - multa, a ser estipulada entre 100 (cem) e 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

(...)." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/07/2023.

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