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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11852, de 3 de julho de 2023

Nº 11852/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 11.707, de 06 de dezembro de 2022, que cria, no âmbito do Poder Executivo, o auxílio financeiro temporário a famílias atingidas por desastres decorrentes das chuvas que acometeram o Estado entre os meses de novembro de 2022 a março de 2023, denominado Cartão Reconstrução ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.707, de 06 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º (...)

(...)

IIfamília residente ou que residia em imóvel efetiva e diretamente atingido: família cujo local onde mora, ou morava, tenha sofrido impacto concreto em decorrência das chuvas, com danos à estrutura do imóvel e/ou estragos e perdas em bens materiais que guarnecem, ou guarneciam, e pertencem, ou pertenciam, à residência;

(...)." (NR)

"Art. 5º (...)

(...)

IIItenham declarado, no formulário de requerimento do Cartão Reconstrução ES, possuir renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos no período compreendido entre os meses de novembro de 2022 a março de 2023;

(...)

§ 1º(...)
§ 2ºNão havendo possibilidade de comprovar o impacto no imóvel de residência das famílias atingidas por meio da Defesa Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão público do município, a SETADES poderá aceitar documento oficial emitido por órgão da assistência social, que certifique os danos aos bens materiais das famílias afetadas." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 07 de dezembro de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 4/07/2023.

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