Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11844, de 13 de junho de 2023
Nº 11844/2023
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Vitória/ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Vitória/ES o imóvel constituído de um terreno medindo 2.733,72m² (dois mil setecentos e trinta e três metros e setenta e dois centímetros quadrados), integrante de porção maior medindo 7.054,90m² (sete mil cinquenta e quatro metros e noventa centímetros quadrados), situado na Rua Francisco Fundão, Bairro República, nesta Capital, registrado sob a matrícula nº 40.684, do livro 02-ER, junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis de Vitória - 3ª Zona.
Art. 2.
O imóvel a ser doado descrito no art.1º será destinado exclusivamente para a construção da Unidade Básica de Saúde Bairro República - UBS República.
Art. 3.
O imóvel será doado no estado em que se encontra, ficando a cargo do donatário eventuais providências que se façam necessárias à sua regularização.
Art. 4.
O donatário tem prazo máximo de 6 (seis) anos para cumprir o encargo previsto no art. 2º desta Lei, contados a partir da publicação desta Lei no Diário Oficial.
Art. 5.
O imóvel objeto desta doação será revertido ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhe seja atribuída qualquer destinação que não seja a prevista no art. 2º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação nos termos do Decreto nº 3.126-R, de 11 de outubro de 2012.
Art. 6.
As providências e as despesas com escritura pública e registro do imóvel, pagamento de tributos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER a certidão de translado da escritura pública emitida pelo Cartório de Notas e a respectiva certidão da matrícula do imóvel doado emitida pelo CRGI da jurisdição competente, sob pena de reversão do procedimento, tudo nos termos do art. 83, caput e seu parágrafo único, do Decreto nº 3.126-R, de 2012.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Fica revogada a Lei nº 10.354, de 31 de março de 2015.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de junho de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/06/2023.