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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11843, de 13 de junho de 2023

Nº 11843/2023

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Art. 1.
Esta Lei institui a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sobre a gasolina e o teor etanol anidro combustível - EAC, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022.

Dispõe sobre a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sobre a gasolina e o etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º (...)

(...)

XVIII - da saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-B de estabelecimento do contribuinte, exceto se importado;

(...)." (NR)

"Art. 3º-B. (...)

(...)

IIIgasolina; e
IVetanol anidro combustível - EAC.

(...)

§ 2ºCessados os efeitos dos convênios celebrados entre os Estados em relação a determinado combustível, aplica-se em relação a este o regime de incidência plurifásica previsto nesta Lei." (NR)

"Art. 3º-D. (...)

Inas operações com óleo diesel A, GLP ou gasolina A, quando o consumo ocorrer neste Estado;
IInas operações interestaduais com B100, GLGN ou EAC destinadas a contribuintes localizados neste Estado, hipótese em que o imposto será repartido com a unidade federada de origem, conforme regras de repartição previstas em convênio celebrado com outros Estados;
IIInas operações interestaduais com B100, GLGN ou EAC, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuintes localizados em outras unidades da federação, quando a origem da operação for neste Estado; e
IVnas operações com óleo diesel B, GLP/GLGN, ou gasolina C, conforme regras de repartição previstas em convênio celebrado com outros Estados.
Parágrafo únicoNas operações interestaduais com B100, GLGN ou EAC, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte localizados neste Estado, o imposto caberá à unidade federada de origem." (NR)

"

Art. 27-A.
(...)

(...)

Parágrafo únicoO disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador." (NR)

"

Art. 40.
(...)

(...)

Vformulador de combustíveis, à refinaria de petróleo ou às suas bases, à CPQ, à UPGN e ao importador, nas operações sujeitas à tributação monofásica, conforme previsto em convênio celebrado com outros Estados.

(...)." (NR)

Art. 3.
A Lei nº 7.000, de 2001, fica acrescida dos arts. 3º-G, 3º-H e 179-I com as seguintes redações:

"Art. 3º-G. Fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de óleo diesel A, B100, GLP, GLGN, gasolina A ou EAC, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas desses produtos."

"Art. 3º-H. Em relação às aquisições de gasolina C, óleo diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, será permitido o crédito ao adquirente, desde que este não seja (Convênio ICMS 26/23):

Ium dos contribuintes relacionados no art. 27-A;
IIimportador de combustíveis;
IIIdistribuidor de combustíveis; e
IVtransportador revendedor retalhista - TRR."

"

Art. 179-I.
Enquanto não entrar em vigor o regime de incidência monofásica de que trata a Lei Complementar Federal nº 192, de 2022, aplica-se ao óleo diesel e ao biodiesel (B-100) a alíquota de 12% (doze por cento).
Parágrafo únicoNos termos do art. 32-A, § 1º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, não produz efeitos a revogação da alínea "k" do inciso II do art. 20."
Art. 4.
O Anexo III da Lei nº 7.000, de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Iem relação ao art. 2º, nas datas previstas nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23; e
IIem relação ao art. 3º, a partir de 1º de abril de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de junho de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/06/2023.

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 4º desta Lei.

"ANEXO III

(a que se refere o art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.000/2001)

ITEMATO CONFAZEMENTA
.........
39Convênio ICMS nº 27/23Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica.

(NR)”

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