Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11843, de 13 de junho de 2023
Nº 11843/2023
Dispõe sobre a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sobre a gasolina e o etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 3º (...)
(...)
XVIII - da saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-B de estabelecimento do contribuinte, exceto se importado;
(...)." (NR)
"Art. 3º-B. (...)
(...)
(...)
"Art. 3º-D. (...)
"
(...)
"
(...)
(...)." (NR)
"Art. 3º-G. Fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de óleo diesel A, B100, GLP, GLGN, gasolina A ou EAC, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas desses produtos."
"Art. 3º-H. Em relação às aquisições de gasolina C, óleo diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, será permitido o crédito ao adquirente, desde que este não seja (Convênio ICMS 26/23):
"
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de junho de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/06/2023.
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 4º desta Lei.
"ANEXO III
(a que se refere o art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.000/2001)
| ITEM | ATO CONFAZ | EMENTA |
| ... | ... | ... |
| 39 | Convênio ICMS nº 27/23 | Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica. |
(NR)”