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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11842, de 13 de junho de 2023

Nº 11842/2023

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Art. 1. Art. 31. Art. 2.
3 artigos

Altera o art. 31 da Lei nº 5.580, de 13 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 31 da Lei nº 5.580, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 31.
Fica instituída, no âmbito da Administração Central da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, nas Superintendências Regionais de Educação - SREs, nas unidades escolares e no Conselho Estadual de Educação - CEE, a carga horária básica de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o profissional da educação efetivo, com formação de nível superior, no desempenho de funções de natureza pedagógica no campo da educação.

(...)

§ 6ºAtendendo à necessidade da administração, o profissional efetivo do magistério, detentor de 02 (dois) vínculos, poderá atuar no âmbito da Administração Central da SEDU e nas SREs, cumprindo a sua carga horária semanal equivalente aos 02 (dois) vínculos." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de junho de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/06/2023.

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