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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11835, de 30 de maio de 2023

Nº 11835/2023

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Estabelece penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e aos agentes públicos que discriminem as pessoas com deficiência, bem como aos seus pais, responsáveis e tutores no âmbito do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas ou jurídicas e por agentes públicos contra as pessoas com deficiência, bem como aos seus pais, responsáveis e tutores no âmbito do Estado do Espírito Santo serão passíveis de penalidades.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, define-se discriminação contra pessoas com deficiência toda e qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, ou em ambiente virtual como redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou de prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de maio de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31/05/2023.

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