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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11830, de 25 de maio de 2023

Nº 11830/2023

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO FUNDO

Art. 1.
Fica instituído o Fundo de Aval do Microcrédito do Estado do Espírito Santo - GARANTIR-ES, de natureza pública, de origem financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, como instrumento de promoção da inclusão produtiva e do desenvolvimento sustentável, geração de ocupação e renda entre os empreendedores individuais, formais ou informais, microempresas, empresas de pequeno porte e organizações econômicas de caráter coletivo e solidário, por meio de programas especiais de concessão de crédito e capacitação empreendedora, com os seguintes objetivos:
Iaumentar as oportunidades de trabalho e renda por meio da criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, individuais e coletivos, promovendo a oferta de microcrédito produtivo e orientado;
IIelevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda que proporcionem sustentação às famílias dos empreendedores, em particular às de baixa renda;
IIIpromover a capacitação e a qualificação gerencial de empreendedores e empreendedoras, gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;
IVpromover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de comercialização, sob a gestão dos empreendedores e empreendedoras de pequenos negócios, formais e informais, individuais e coletivos; e
Vviabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais, individuais e coletivos, em feiras e exposições, dentre outros eventos voltados para a promoção e para a comercialização de produtos e serviços oriundos de suas atividades.
VIfomentar a reconstrução e retomada dos pequenos negócios em municípios que passaram por desastres naturais, Situação de Emergência - SE ou Estado de Calamidade Pública – ECP. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.068, de 3 de abril de 2024)
Art. 2.
Os recursos do GARANTIR-ES serão geridos pela Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES.
Parágrafo únicoA ADERES será responsável pela operacionalização e pela administração das medidas necessárias à implementação das ações estabelecidas nesta Lei, podendo, para tanto, firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos seus recursos institucionais e daqueles disponíveis no âmbito do governo estadual.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, considera-se microcrédito o concedido para o atendimento das necessidades financeiras de empreendimentos de micro e pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda, que:
Io atendimento ao tomador final dos recursos deve ser feito por agentes de crédito, profissionais treinados para assessorar o empreendedor na elaboração do plano de negócios, efetuar o levantamento socioeconômico e prestar orientação educativa sobre a gestão do negócio, de forma a contribuir para a definição dos valores e dos prazos adequados às respectivas atividades econômicas; e
IIo contato com o tomador final dos recursos deve ser mantido pelo agente de crédito durante todo o período do contrato de financiamento, por meio do acompanhamento e orientação, visando à aplicação adequada dos recursos, bem como ao planejamento do pagamento das parcelas correspondentes.
Art. 4.
O crédito concedido deverá ter como referências os marcos legais de microfinanças e financiamentos direcionados para ME, EPP e MEI.
Art. 4-A.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a equalização do pagamento de juros remuneratórios decorrentes de operações de créditos realizadas pelo Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes no Microcrédito do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.068, de 3 de abril de 2024)
§ 1ºO subsídio financeiro de que trata o caput destinar-se-á à equalização dos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas no âmbito do Banestes no Microcrédito do Estado do Espírito Santo.
§ 2ºOs recursos subsidiados pelo Estado, na forma estabelecida por este artigo, não poderão ser utilizados para o pagamento de:
Imultas e de juros moratórios devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;
IIsubsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;
IIIsubsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e
IVsubsídios financeiros de operações de crédito que prevejam a incidência de Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, de tarifa de cobrança, de tarifa de boleto ou de quaisquer outras taxas ou tarifas.
§ 3ºPara fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o Banestes encaminhará à ADERES, semestralmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos com base nesta Lei.
§ 4ºA equalização dos juros de que trata o caput deste artigo será destinada, exclusivamente, para beneficiários que:
Itenham estabelecimento em município abrangido por Situação de Emergência - SE ou Estado de Calamidade Pública - ECP, declarado por ato de autoridade competente, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual; e
IIcujo estabelecimento tenha sido efetiva e diretamente atingido, mediante comprovação por meio de documento oficial emitido pela Defesa Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, por órgão público do município ou por agente de crédito credenciado pela ADERES.
Art. 4-B.
A aplicação irregular das subvenções de que trata o caput do art. 4º-A sujeitará o infrator à devolução da subvenção econômica concedida, atualizada monetariamente pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic ou por outro índice que venha a substituí-la. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.068, de 3 de abril de 2024)
§ 1ºConsidera-se aplicação irregular, para os fins do caput deste artigo:
Ia contratação, pelo Banestes, de operação de crédito subvencionada em finalidade diversa da prevista nesta Lei;
IIa aplicação, pelo mutuário, dos recursos do crédito subvencionado em finalidade diversa da prevista nesta Lei ou no respectivo contrato;
IIIo acesso indevido, pelo mutuário, ao crédito subvencionado; ou
IVa aplicação dos recursos provenientes de subvenção em desacordo com o disposto nesta Lei.
§ 2ºA responsabilidade pela devolução da subvenção econômica, na forma de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente, será:
Ida instituição financeira, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo;
IIdo mutuário, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo; e
IIIdo beneficiário de subvenção de equalização, na hipótese do inciso IV do § 1º deste artigo.
§ 3ºNa hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a instituição financeira recolherá ao Estado, no prazo de até 10 (dez) dias, o valor da subvenção concedida, atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário até a data da efetiva devolução ao Estado.
§ 4ºNas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, caberá à instituição financeira que concedeu o financiamento:
Icobrar do mutuário, judicial ou extrajudicialmente, a devolução da subvenção econômica recebida, atualizada monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário; e
IIrepassar ao Estado, no prazo de até 10 (dez) dias, contados do efetivo recebimento pela instituição financeira, o valor recuperado do mutuário.
§ 5ºNa hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o valor recuperado será atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário até a data da efetiva devolução ao Estado.
§ 6ºOs custos pela cobrança de que trata o inciso I do § 4º deste artigo serão imputados ao mutuário e devidos à instituição financeira.
§ 7ºA instituição financeira poderá inscrever o nome do mutuário infrator em cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de descumprimento de prazos extrajudicial ou judicial para devolução da subvenção aplicada irregularmente.
Art. 4-C.
O pagamento das subvenções de que trata o caput do art. 4º-A fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.068, de 3 de abril de 2024)
Parágrafo únicoPara fins de pagamento, o Banestes deverá fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e à ADERES as planilhas para cálculo da equalização.

Institui o Fundo de Aval do Microcrédito do Estado do Espírito Santo - GARANTIR-ES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 5.
Constituirão recursos do GARANTIR-ES:
Ias dotações consignadas anualmente no orçamento do estado do Espírito Santo;
IIas transferências de agências e fundos de desenvolvimento, estaduais, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências não reembolsáveis;
IIIos valores decorrentes dos rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos;
IVas doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas e privadas que desejam participar de programas de redução das desigualdades econômicas no âmbito do estado do Espírito Santo;
Vos juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VIo valor a que fizer jus à ADERES por ocasião da celebração do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado com o Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, cujo objetivo é a conjugação de esforços com vistas a operacionalizar os Programas de Microcrédito;
VIIas doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, convênios, contratos, financiamentos e legados de entidades nacionais ou estrangeiras de cooperação, governamentais ou não governamentais;
VIIIa receita oriunda da alienação de bens móveis e imóveis decorrentes de operação de crédito; e
IXoutras receitas decorrentes das operações do GARANTIR-ES.
§ 1ºTodos os recursos financeiros descritos neste artigo serão depositados em conta específica do GARANTIR-ES a ser aberta no Banestes, mantida e movimentada exclusivamente pela ADERES.
§ 2ºO Poder Executivo regulamentará e criará as condições legais necessárias para que os recursos previstos no caput deste artigo sejam assegurados com vistas à capitalização e à operacionalização do GARANTIR-ES.
§ 3ºCompete à ADERES autorizar despesas referentes ao custeio da administração do GARANTIR-ES.
Art. 6.
Os recursos do GARANTIR-ES serão destinados a assegurar os valores principais e os respectivos juros de mora das operações de microcrédito, caso os tomadores incorram em inadimplência, montantes estes que serão repassados pela ADERES à instituição financeira operadora somente após o esgotamento de todas as formas de cobrança administrativa do crédito.
§ 1ºO GARANTIR-ES, enquanto instrumento mitigador do risco das operações realizadas no âmbito dos Programas de Microcrédito geridos pela ADERES, possui finalidade social, observado o modelo financeiro/operacional instituído pelas respectivas políticas públicas, e poderá assumir risco elevado de crédito, acarretando, eventualmente, o não reembolso de parte ou do todo dos recursos financeiros aportados.
§ 2ºOs gestores e os respectivos servidores ou os empregados vinculados ao GARANTIR-ES ficam desonerados de quaisquer responsabilidades por perdas financeiras advindas, exclusivamente, de inadimplementos das operações de crédito, sem prejuízo das responsabilidades decorrentes do recebimento e do enquadramento da proposta sem a observância das regras aplicáveis aos Programas.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO GARANTIR-ES

Art. 7.
A gestão do GARANTIR-ES será exercida pelo Estado, por intermédio da ADERES, a quem compete:
Idefinir as políticas de crédito, estabelecendo critérios e fixação de limites globais e individuais para garantir a concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as finalidades e disponibilidades de recursos do GARANTIR-ES;
IIsugerir prazos de amortização e de carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
IIIanalisar trimestralmente as contas operacionais do GARANTIR-ES, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades; e
IVrepresentar judicial e extrajudicialmente o GARANTIR-ES.

CAPÍTULO IV

DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 8.
Os recursos do GARANTIR-ES serão operacionalizados pela ADERES, por meio do Banestes, o qual celebrará convênio ou instrumento congênere com o estado do Espírito Santo, por meio da ADERES, para operacionalizar as linhas de crédito, observada, em qualquer das operações, convênios, parcerias, termos de cooperação, gestão ou ajustes de qualquer natureza de que trata esta Lei, a observância da legislação federal e estadual de regência.
§ 1ºAs condições e os prazos dos financiamentos serão negociados e definidos pela ADERES e o Agente Financeiro, tendo como referência o objeto de Convênio firmado entre as partes.
§ 2ºCompete ao Agente Financeiro, além das atribuições fixadas no regulamento:
Ifornecer as documentações e as informações necessárias à realização das prestações de contas dos recursos do GARANTIR-ES; e
IIcontrolar a situação do mutuário ou do beneficiário e dar quitação quando do encerramento dos contratos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
O Poder Executivo, por decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei e do Regimento Interno do GARANTIR-ES, bem como delegará, conforme o caso, competências para expedir atos normativos complementares.
Art. 10.
GARANTIR-ES terá escrituração contábil própria, constituindo-se como Unidade Gestora - UG do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - OFSS, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE-ES, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 12.
Ficam autorizadas as alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO-2024 e no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2024-2027, necessárias ao cumprimento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.068, de 3 de abril de 2024)
Parágrafo únicoOs recursos necessários ao financiamento do crédito especial de que trata o caput deste artigo serão obtidos por qualquer dos meios autorizados pelo art. 43, § 1º, I a IV, da Lei Federal nº 4.320, 17 de março de 1964.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a corrigir o valor do crédito previsto no art. 14 por meio de créditos suplementares e a promover as adaptações necessárias no Plano Plurianual em vigor.
Art. 14.
Decretada a dissolução do GARANTIR-ES, este somente estará definitivamente extinto quando concluída a quitação de todas as suas obrigações, inclusive para com o Agente Financeiro, que permanecerá no cumprimento de suas funções até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo Fundo e conclusão dos contratos de financiamento, em todos os seus direitos e obrigações.
Parágrafo únicoO saldo final, apurado na conta corrente do GARANTIR-ES junto ao Agente Financeiro, terá sua destinação decidida pelo Governo Estadual, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos às suas fontes, incluindo eventuais doadores, caso existam, atendendo à proporcionalidade dos aportes de recursos realizados.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de maio de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/05/2023.

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