A aplicação irregular das subvenções de que trata o caput do art. 4º-A sujeitará o infrator à devolução da subvenção econômica concedida, atualizada monetariamente pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic ou por outro índice que venha a substituí-la. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.068, de 3 de abril de 2024)§ 1ºConsidera-se aplicação irregular, para os fins do caput deste artigo:
Ia contratação, pelo Banestes, de operação de crédito subvencionada em finalidade diversa da prevista nesta Lei;
IIa aplicação, pelo mutuário, dos recursos do crédito subvencionado em finalidade diversa da prevista nesta Lei ou no respectivo contrato;
IIIo acesso indevido, pelo mutuário, ao crédito subvencionado; ou
IVa aplicação dos recursos provenientes de subvenção em desacordo com o disposto nesta Lei.
§ 2ºA responsabilidade pela devolução da subvenção econômica, na forma de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente, será:
Ida instituição financeira, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo;
IIdo mutuário, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo; e
IIIdo beneficiário de subvenção de equalização, na hipótese do inciso IV do § 1º deste artigo.
§ 3ºNa hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a instituição financeira recolherá ao Estado, no prazo de até 10 (dez) dias, o valor da subvenção concedida, atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário até a data da efetiva devolução ao Estado.
§ 4ºNas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, caberá à instituição financeira que concedeu o financiamento:
Icobrar do mutuário, judicial ou extrajudicialmente, a devolução da subvenção econômica recebida, atualizada monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário; e
IIrepassar ao Estado, no prazo de até 10 (dez) dias, contados do efetivo recebimento pela instituição financeira, o valor recuperado do mutuário.
§ 5ºNa hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o valor recuperado será atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário até a data da efetiva devolução ao Estado.
§ 6ºOs custos pela cobrança de que trata o inciso I do § 4º deste artigo serão imputados ao mutuário e devidos à instituição financeira.
§ 7ºA instituição financeira poderá inscrever o nome do mutuário infrator em cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de descumprimento de prazos extrajudicial ou judicial para devolução da subvenção aplicada irregularmente.