Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11822, de 17 de maio de 2023
Nº 11822/2023
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Pancas/ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pancas/ES os terrenos medindo 8.066,05 m² e 5.178,50 m², matriculados no cartório do 1º Ofício de Pancas sob o nº 5475 e nº 5476, respectivamente.
Art. 2.
Os imóveis se destinam ao desenvolvimento de atividades turísticas e de práticas esportivas.
Art. 3.
O imóvel será doado no estado em que se encontra, ficando a cargo do donatário eventuais providências que se façam necessárias à sua desocupação ou regularização.
Art. 4.
O donatário tem prazo máximo de 5 (cinco) anos para cumprir o encargo previsto no art. 2º, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 5.
O imóvel objeto desta doação será revertido ao patrimônio do estado do Espírito Santo caso lhe seja atribuído qualquer destinação que não seja a prevista no art. 2º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação nos termos do art. 80 e seguintes do Decreto nº 3.126-R, de 11 de outubro de 2012.
Art. 6.
As providências e as despesas com escritura pública e registro do imóvel, pagamento de tributos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER a certidão de translado da escritura pública emitida pelo Cartório de Notas e a respectiva certidão da matrícula do imóvel doado emitida pelo CRGI da jurisdição competente, sob pena de reversão do procedimento, tudo nos termos do art. 83, caput e seu parágrafo único, do Decreto nº 3.126-R, de 2012.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de maio de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/05/2023.