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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11818, de 3 de maio de 2023

Nº 11818/2023

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.723, de 14 de agosto de 2017, que regulamentou a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

§ 1ºO auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, para jornada de 08 (oito) horas diárias, com redução proporcional para as demais jornadas.

(...)

§ 3ºO servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação por mês, de acordo com o valor previsto no
§ 1º§ 1º

(...)

Art. 3.
(...)
Parágrafo únicoO auxílio-alimentação será pago em pecúnia, mediante inserção em folha de pagamentos, ou por cartão ou vale-alimentação, a ser disponibilizado individualmente a cada servidor público beneficiário." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de maio de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04/05/2023.

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