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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11812, de 24 de abril de 2023

Nº 11812/2023

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Art. 2.
1 artigo

Inclui na revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais, conforme Projeto de Lei nº 249/2023, o Governador do Estado do Espírito Santo, o Vice-Governador e os Secretários de Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam corrigidos em 5% (cinco por cento) os subsídios do Governador do Estado do Espírito Santo, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2023.

Palácio Domingos Martins, 24 de abril de 2023.

MARCELO SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24/04/2023.

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