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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11811, de 18 de abril de 2023

Nº 11811/2023

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Art. 1. Art. 12. Art. 2.
3 artigos

Acrescenta o parágrafo único ao art. 12 da Lei nº 7.050, de 3 de janeiro de 2002, que consolida as normas estaduais relativas às pessoas com deficiência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 12 da Lei nº 7.050, de 3 de janeiro de 2002, que consolida as normas estaduais relativas às pessoas com deficiência e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"

Art. 12.
(...)
Parágrafo únicoO laudo médico, diagnosticando o Transtorno do Espectro Autista (TEA), terá prazo de validade indeterminado, sendo vedada a estipulação de validade pelo Sistema Regular de Transporte Público de Passageiros para a concessão da gratuidade prevista no caput deste artigo." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de abril de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/04/2023.

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