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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11810, de 18 de abril de 2023

Nº 11810/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Proíbe a celebração de contrato na modalidade de empréstimo bancário consignado com idosos ou pensionistas por meio de ligação telefônica no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a celebração de contrato na modalidade de empréstimo bancário consignado com idosos ou pensionistas por meio de ligação telefônica em serviço de telemarketing no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo únicoA inobservância à proibição estabelecida no caput deste artigo acarretará à instituição infratora a cominação de multa no valor de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, devendo ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de abril de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/04/2023.

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