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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11803, de 12 de abril de 2023

Nº 11803/2023

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Altera a Lei nº 10.082, de 28 de agosto de 2013, que altera a regulamentação da Gratificação por exercício de Função Gratificada no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 10.082, de 28 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

IVFG4: calculada em 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa.

(...)."

Art. 2.
As funções gratificadas de Coordenação do Setor da Folha de Pagamento e de Coordenação do Grupo de Recursos Humanos, classificadas como FG3 no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales, passam a ser classificadas como FG4, em razão da atual complexidade das funções.
Parágrafo únicoPara custear as despesas decorrentes das transformações de que trata o caput deste artigo, fica extinta a função gratificada de Coordenação de Transparência, Inovação e Desenvolvimento de Projetos Especiais, classificada como FG3 no âmbito da Ales.
Art. 3.
Resolução específica disporá sobre as adequações que se fizerem necessárias às normas internas da Ales, nos termos desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de abril de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/04/2023.

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