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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11799, de 4 de abril de 2023

Nº 11799/2023

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Assegura às mulheres o direito de ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Em consonância com o inciso V do art. 4º da Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009, do Ministério da Saúde, fica assegurado às mulheres o direito de ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado do Espírito Santo.
§ 1ºO direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
§ 2ºO definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput.
Art. 2.
Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes, próximo ao balcão de atendimento inicial, na porta dos consultórios médicos e nas salas de coletas de exame, devendo sua grafia se apresentar com caracteres em negrito.
Art. 3.
Em caso de impossibilidade do acompanhante permanecer junto à paciente por questões de segurança, o médico ou o técnico responsável deverá informar, por escrito, acerca dos riscos e garantir que o acompanhante permaneça ao lado da paciente até o início do exame médico.
Art. 4.
O descumprimento desta Lei acarreta:
Iquando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994; e
IIquando praticado por funcionários de hospitais ou de estabelecimentos de saúde privados, a Responsabilização Civil e as demais responsabilidades legais que forem verificadas no caso concreto.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de abril de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/04/2023.

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