O art. 2º da Lei nº 10.082, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2º Fica instituída, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, a Gratificação Especial por Gestão de Contrato - GEGC, escalonada em razão da complexidade do contrato a ser gerido, na seguinte forma:
IGEGC1: calculada em 3% (três por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa;
IIGEGC2: calculada em 6% (seis por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; e
IIIGEGC3: calculada em 9% (nove por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa.
§ 1ºFará jus ao recebimento da Gratificação Especial de que trata o caput deste artigo o servidor efetivo ou comissionado designado como Gestor de Contrato. -A A Gratificação Especial a que se refere o caput deste artigo será devida ao Gestor de Contrato cujo objeto se enquadre no conceito de serviço continuado ou no de obras e serviços de engenharia, ou cujas atribuições de gestão e fiscalização representem complexidade compatível com os critérios estabelecidos nesta Lei, na forma definida em regulamento.
§ 2ºO ato de concessão da Gratificação Especial prevista no caput deste artigo deverá indicar a complexidade do respectivo contrato gerido pelo servidor, com base em parecer exarado pela unidade administrativa responsável pela supervisão e gestão de contratos, que deverá considerar:
(...)
§ 3º(...)
§ 4ºO servidor designado na forma deste artigo poderá acumular até 03 (três) gestões de contrato, variando a qualidade da Gratificação Especial por Gestão de Contrato e o respectivo percentual de gratificação conforme variar a pontuação atribuída aos contratos sob sua gestão, sendo vedada, em qualquer caso, a designação que importe no pagamento de Gratificação Especial por Gestão de Contrato superior ao percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo." (NR)