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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11794, de 29 de março de 2023

Nº 11794/2023

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Altera a Lei nº 10.082, de 28 de agosto de 2013, que trata sobre a regulamentação da gratificação por exercício de Função Gratificada no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 10.082, de 28 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

IFG1: calculada em 10% (dez por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa;
IIFG2: calculada em 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa;
IIIFG3: calculada em 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa.

(...)." (NR)

Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 10.082, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica instituída, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, a Gratificação Especial por Gestão de Contrato - GEGC, escalonada em razão da complexidade do contrato a ser gerido, na seguinte forma:

IGEGC1: calculada em 3% (três por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa;
IIGEGC2: calculada em 6% (seis por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; e
IIIGEGC3: calculada em 9% (nove por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa.
§ 1ºFará jus ao recebimento da Gratificação Especial de que trata o caput deste artigo o servidor efetivo ou comissionado designado como Gestor de Contrato. -A A Gratificação Especial a que se refere o caput deste artigo será devida ao Gestor de Contrato cujo objeto se enquadre no conceito de serviço continuado ou no de obras e serviços de engenharia, ou cujas atribuições de gestão e fiscalização representem complexidade compatível com os critérios estabelecidos nesta Lei, na forma definida em regulamento.
§ 2ºO ato de concessão da Gratificação Especial prevista no caput deste artigo deverá indicar a complexidade do respectivo contrato gerido pelo servidor, com base em parecer exarado pela unidade administrativa responsável pela supervisão e gestão de contratos, que deverá considerar:

(...)

§ 3º(...)
§ 4ºO servidor designado na forma deste artigo poderá acumular até 03 (três) gestões de contrato, variando a qualidade da Gratificação Especial por Gestão de Contrato e o respectivo percentual de gratificação conforme variar a pontuação atribuída aos contratos sob sua gestão, sendo vedada, em qualquer caso, a designação que importe no pagamento de Gratificação Especial por Gestão de Contrato superior ao percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo." (NR)
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente exercício da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de março de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/03/2023.

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