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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11793, de 29 de março de 2023

Nº 11793/2023

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Art. 1.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales, os cargos de provimento em comissão, com as nomenclaturas, os códigos, os quantitativos e os valores definidos no Anexo I, que integra esta Lei.

Dispõe sobre a criação e a transformação de cargos no Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica transformado, no Quadro de Pessoal da Ales, o cargo de provimento em comissão de Coordenador Especial da Escola do Legislativo, no cargo de provimento em comissão de Diretor da Escola do Legislativo, na forma do Anexo II que integra esta Lei.
Art. 3.
São atribuições do cargo de Diretor de Transparência, Inovação e Desenvolvimento de Projetos Especiais, criado na forma do Anexo I desta Lei:
Igerir as atividades relacionadas à transparência, à inovação e ao desenvolvimento de projetos especiais no âmbito da Ales;
IIanalisar, avaliar e acompanhar o conteúdo publicado no Portal da Ales, visando garantir o cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), da Lei nº 9.871, de 9 de julho de 2012, da Constituição Federal e da Constituição Estadual;
IIIidentificar novas demandas para o aperfeiçoamento do Portal da Ales, visando garantir a transparência, a acessibilidade, a interatividade e a usabilidade dos serviços e das informações publicadas;
IVincentivar a implementação de projetos inovadores no âmbito da Ales;
Vdisseminar e propor soluções inovadoras que colaborem para o aumento da eficiência e da transparência do Legislativo Estadual;
VIdesenvolver projetos que proporcionem o aperfeiçoamento das funções legislativa e fiscalizadora do legislativo, contribuindo para a melhoria dos serviços prestados pela Ales;
VIIdesenvolver projetos que aumentem a participação popular e que aproximem o cidadão de seus representantes;
VIIIdesempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoAs atribuições previstas neste artigo poderão ser alteradas por meio de Resolução.
Art. 4.
São atribuições do cargo de Diretor da Escola do Legislativo, transformado na forma do Anexo II desta Lei:
Igerir as atividades da Escola do Legislativo da Ales, promovendo a formação continuada voltada para os interesses do Poder Legislativo, contribuindo para o desenvolvimento dos servidores da Ales e dos cidadãos capixabas;
IIdefinir as ações de capacitação dos servidores da Ales de acordo com as prioridades diagnosticadas permanentemente;
IIIqualificar os servidores da Ales nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando suas habilidades e suas competências para o melhor desempenho de suas atividades;
IVincentivar projetos de ensino e pesquisas acadêmicas voltadas ao Poder Legislativo, em parceria com outras instituições de ensino;
Vdesenvolver programas voltados para a formação de futuras lideranças sociais e políticas;
VIpromover a elevação do nível de escolaridade fundamental e médio dos servidores, oferecendo-lhes a possibilidade de implementar ou continuar seus estudos;
VIIestabelecer parcerias com outras instituições afins, que possibilitem ampliar a ação da Escola para atender às várias demandas da Ales quanto aos cursos e aos projetos;
VIIIintegrar o Programa Interlegis do Senado Federal, viabilizando projetos que possibilitem a disseminação e a utilização dos recursos oferecidos para todos os municípios;
IXrealizar seminários, encontros e cursos buscando o intercâmbio com instituições dos Poderes Legislativos estaduais e municipais, visando ao aperfeiçoamento e ao aprimoramento das ações legislativas da Ales;
Xdesempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoAs atribuições previstas neste artigo poderão ser alteradas por meio de Resolução.
Art. 5.
São atribuições gerais dos cargos de Subsecretário Geral da Mesa e de Subsecretário de Gestão de Pessoas criados por esta Lei:
Iprestar assessoramento especial ao respectivo Secretário;
IIprogramar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria por delegação do respectivo Secretário;
IIIresponder, sem prejuízo das suas funções, pela Secretaria nos afastamentos, ausências e impedimentos eventuais do respectivo Secretário;
IVexercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pela Mesa Diretora ou pelo respectivo Secretário.
Parágrafo únicoAs atribuições específicas de cada um dos Subsecretários serão fixadas por Resolução.
Art. 6.
São atribuições gerais dos cargos de Subdiretor criados por esta Lei:
Iprestar assessoramento ao respectivo Diretor;
IIexecutar as atividades da Diretoria delegadas pelo respectivo Diretor;
IIIresponder, sem prejuízo das suas funções, pela Diretoria nos afastamentos, ausências e impedimentos eventuais do respectivo Diretor;
IVexercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo respectivo Diretor.
Parágrafo únicoAs atribuições específicas de cada um dos Subdiretores serão fixadas por Resolução.
Art. 7.
Resolução específica disporá sobre as adequações que se fizerem necessárias às normas internas da Ales, nos termos desta Lei.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente exercício da Ales, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o § 4º do art. 4º da Lei nº 10.383, de 30 de junho de 2015.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de março de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/03/2023.

ANEXO I - a que se refere o art. 1º desta Lei.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS

NOMENCLATURACÓDIGOQUANT.VENCIMENTO
Subsecretário Geral da MesaSSGM01R$ 13.146,82
Subsecretário de Gestão de PessoasSSGP01R$ 13.146,82
Diretor de Transparência, Inovação e Desenvolvimento de Projetos EspeciaisDTIDPE01R$ 11.794,50
Subdiretor de FinançasSDF01R$ 9.803,71
Subdiretor de Tecnologia da InformaçãoSDTI01R$ 9.803,71
Subdiretor de Processo LegislativoSDIPROL01R$ 9.803,71
Subdiretor de Documentação e InformaçãoSDDI01R$ 9.803,71
Subdiretor da Consultoria TemáticaSDCT01R$ 9.803,71
Subdiretor de RedaçãoSDR01R$ 9.803,71
Subdiretor de Taquigrafia ParlamentarSDTP01R$ 9.803,71
Subdiretor das Comissões ParlamentaresSDCP01R$ 9.803,71
Subdiretor de Segurança LegislativaSDSL01R$ 9.803,71
Subdiretor de Infraestrutura e LogísticaSDIL01R$ 9.803,71
Subdiretor de Relações InstitucionaisSDRI01R$ 9.803,71
Subdiretor da Casa dos MunicípiosSDCM01R$ 9.803,71

ANEXO II - a que se refere o art. 2º desta Lei.

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TRANSFORMADO

NOMENCLATURACÓDIGOQUANT.VENCIMENTO
CARGO A SER TRANSFORMADOCoordenador Especial da Escola do LegislativoCEEL01R$ 7.812,92
CARGO RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃODiretor da Escola do LegislativoDEL01R$ 11.794,50

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