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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11792, de 28 de março de 2023

Nº 11792/2023

Institui o Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estarde Animais Domésticos e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estarde Animais Domésticos, dispondo sobre os princípios, os objetivos e os instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada de controle populacional e bem-estar de animais domésticos no Espírito Santo, que estejam qualificados como:
Ianimais domésticos em situação de rua;
IIanimais domésticos com tutores de baixa renda;
IIIprotetores independentes com tutela de ao menos 05 (cinco) animais;
IVorganizações sociais de proteção animal; e
Vanimais domésticos tutelados por pessoas em situação de rua.
Parágrafo únicoEstão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pelo controle populacional de animais domésticos em situação de rua, ou com tutores de baixa renda e protetores independentes com ao menos 05 (cinco) animais tutelados.
Art. 2.
O Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos, as metas e as ações a serem adotadas isoladamente ou em regime de cooperação com Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada de bem-estar e controle populacional de animais domésticos em situação de rua, ou com tutores de baixa renda e tutores independentes, conforme inciso III do art. 1º.
Parágrafo únicoO Estado do Espírito Santo gerenciará e os municípios executarão o Programa previsto nesta Lei e que forem aderidos, dentro da sua respectiva esfera de atuação e competência constitucional.
Art. 3.
Aplica-se ao controle populacional de animais domésticos em situação de rua, ou com tutores de baixa renda, além do disposto nesta Lei, o disposto no Código Estadual de Proteção aos Animais, Lei nº 8.060, de 22 de junho de 2005.
Art. 4.
Para os efeitos desta Lei entende-se por:
Ianimais domésticos em situação de rua, ou com tutores de baixa renda: aqueles que por meio de processos tradicionais e/ou melhoramento zootécnico apresentam características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou;
IIanimais domésticos em situação de rua: animais que estejam no conceito definido no inciso I e que estejam vivendo em situação de rua;
IIIanimais domésticos com tutores de baixa renda: animais que estejam no conceito definido no inciso I e que estejam vivendo com tutores inscritos no CadÚnico ou com renda mensal comprovada, inferior a 03 (três) salários mínimos per capita;
IVprotetores independentes com tutela de, ao menos, 05 (cinco) animais: pessoas que buscam acolher animais em situação de rua, tutelando o animal em suas necessidades básicas;
Vorganizações sociais de proteção animal: entidades qualificadas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 – Marco Regulatório das Organizações Sociais que tenham por objetivo a promoção do bem-estar animal;
VIesterilização: procedimento realizado por médico veterinário em animais e que inibe a capacidade reprodutiva destes, evitando a procriação desordenada e a transmissão de doenças;
VIImicrochip: equipamento eletrônico biocompatível inserido no tecido subcutâneo animal por um profissional de medicina veterinária, que associado a um registro, permite a sua identificação;
VIIIcadastro informatizado: sistema de registro com capacidade de associar o número do microchip a informações do animal e seu tutor responsável;
IXcontrole social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação e de avaliação das políticas públicas relacionadas ao controle populacional de animais domésticos;
Xgerenciamento: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, no controle populacional de animais domésticos em situação de rua, ou com tutores de baixa renda;
XIgestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções objetivando planejar, executar e gerenciar o controle populacional de animais domésticos em situação de rua, ou com tutores de baixa renda, considerando as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais no âmbito estadual e municipal; e
XIIinventário estadual de animais domésticos: conjunto de informações sobre o controle populacional de animais domésticos definidos no art. 1º desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E INSTRUMENTOS DO PROGRAMA ESTADUAL DE CONTROLE POPULACIONAL E BEM-ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM SITUAÇÃO DE RUA, OU COM TUTORES DE BAIXA RENDA E INDEPENDENTES

SEÇÃO I

Princípios do Programa

Art. 5.
São princípios do Programa Estadual de Controle Populacional de Animais Domésticos:
Ia prevenção e a precaução ambiental;
IIa visão sistêmica na gestão do controle populacional de animais domésticos considerando as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública;
IIIa adoção dos princípios da esterilização, identificação e guarda responsável de animais domésticos como premissa na proposição do modelo de gestão do controle populacional de animais domésticos para o Estado do Espírito Santo, baseado em agenda mínima para alcançar os objetivos gerais propostos, a curto, médio e longo prazo;
IVa gestão integrada, compartilhada e participativa do controle populacional de animais domésticos, por meio da articulação e da cooperação interinstitucional entre os órgãos do Estado e dos Municípios, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;
Va responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos animais domésticos;
VIo direito da sociedade à informação e ao controle social;
VIIa razoabilidade e a proporcionalidade; e
VIIIa garantia da sociedade ao direito à informação.

SEÇÃO II

Objetivos do Programa

Art. 6.
São objetivos do Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos:
Iproteger os animais domésticos, a saúde pública e o meio ambiente;
IIestimular a guarda responsável e a adoção consciente de animais domésticos;
IIIbuscar a redução dos níveis de abandonos e maus-tratos de animais;
IVpromover a gestão integrada, compartilhada e participativa do controle populacional e bem-estar animal, por meio da parceria entre o Poder Público Estadual, Municípios, sociedade civil e iniciativa privada;
Vpromover a articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com o setor privado, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de controle populacional e bem-estar animal;
VIestimular a capacitação técnica continuada na área de controle populacional e bem-estar animal;
VIIassegurar a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da prestação dos serviços públicos de controle populacional e bem-estar animal, com a adoção de mecanismos gerenciais;
VIIIpromover a inclusão social de agentes diretamente ligados à causa animal;
IXfomentar a implantação, em todos os municípios capixabas, de serviços de promoção e de gerenciamento de controle populacional e bem-estar animal;
Xfortalecer a criação de linhas de crédito para auxiliar os municípios na elaboração de projetos e na implantação de sistemas de gestão de controle populacional e bem-estar animal de maneira periódica e contínua; e
XIestimular a valorização do voluntariado em programas e projetos de controle populacional e bem-estar animal.

SEÇÃO III

Instrumentos do Programa

Art. 7.
São instrumentos do Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos que podem ser usados para a concretização dos objetivos desta Lei, entre outros:
Ios planos de controle populacional de animais domésticos contidos no art. 11 desta Lei;
IIa criação de Fundo Público Estadual para a Causa Animal com a possibilidade de aportes públicos e privados, que deverá ser precedido de lei própria, com recursos oriundos também de multas ambientais;
IIIa publicação periódica e contínua de editais para a realização de transferências voluntárias aos municípios e às entidades da sociedade civil organizada que visem ao controle populacional de animais domésticos em situação de rua, ou com tutores de baixa renda em situação de rua, priorizando os que estiverem em situação de rua e os protetores independentes definidos no art. 1º;
IVo monitoramento e a fiscalização dos animais que estiverem no Inventário Estadual de Animais em Situação de Rua, por meio de microchip;
Va cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de métodos, processos e tecnologias de gestão;
VIos incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
VIIos termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; e
VIIIos termos de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes municipais, com vistas ao controle populacional e ao bem-estar de animais domésticos.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO INTEGRADA E AUTÔNOMA DOS ENTES FEDERADOS

SEÇÃO I

Das Competências e Faculdades de Adesão Pelos Municípios

Art. 8.
Sem prejuízo da competência de controle e de fiscalização dos órgãos estaduais e federais, fica facultado aos municípios a gestão integrada do controle populacional e bem-estar de animais domésticos gerados nas respectivas circunscrições político-administrativas, consoante o estabelecido nesta Lei e em sua própria regulamentação municipal.
Art. 9.
Observadas as diretrizes e as demais determinações estabelecidas nesta Lei, compete ao Estado:
Ipromover a integração da organização, do planejamento, da execução e da avaliação das funções públicas de interesse comum relacionada à gestão do controle populacional e bem-estar de animais domésticos, nas microrregiões e nos municípios;
IIbuscar recursos junto à União, sempre que possível, para a concretização dos objetivos desta Lei; e
IIIrealizar campanhas educacionais para a conscientização aos municípios, a fim de que façam a adesão ao Programa.

SEÇÃO II

Dos Planos de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos em situação de rua, ou com tutores de baixa renda

SUBSEÇÃO I – Das Espécies de Planos de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos em situação de rua, ou com tutores de baixa renda

Art. 10.
s Planos de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos, que poderão ser executados, compreendem as seguintes espécies:
Io Plano Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos;
IIos Planos Municipais de Gestão Integrada de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos; e
IIIos Planos de Gerenciamento de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos.
Parágrafo únicoFica assegurada a ampla publicidade do conteúdo dos Planos de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos, bem como o controle social em sua formulação e operacionalização.

SUBSEÇÃO II – Do Plano Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos

Art. 11.
Plano Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos terá vigência por prazo indeterminado, abrangerá todo o território estadual, com horizonte de atuação de 06 (seis) anos e revisões a cada 2 (dois) anos, e terá como conteúdo mínimo:
Idiagnóstico, incluída a identificação dos impactos socioeconômicos e ambientais;
IImetas de redução nos níveis de abandono e maus-tratos a animais domésticos;
IIIprogramas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
IVnormas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e aos programas de interesse do controle populacional e bem-estar de animais domésticos;
Vnormas e diretrizes para o controle populacional e bem-estar de animais domésticos; e
VImeios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, do seu planejamento, sua execução e avaliação, assegurado o controle social.

SUBSEÇÃO III – Do Plano de Gerenciamento de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos

Art. 12.
Estão sujeitos à participação da elaboração do Plano de Gerenciamento de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos os Municípios, os órgãos e as entidades públicas ou privadas, as organizações não governamentais e as associações que realizem atividades com animais domésticos.
Parágrafo únicoSomente poderão receber transferências voluntárias do Estado do Espírito Santo que visem atender aos objetivos desta Lei os municípios que atenderem os critérios previstos no art. 13 desta Lei.
Art. 13.
Plano de Gerenciamento de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos que poderá ser realizado pelo município contemplará o seguinte conteúdo mínimo:
Idescrição da atividade;
IIdiagnóstico do controle populacional e bem-estar de animais domésticos contendo detalhamento do passivo a ele relacionado;
IIIexplicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de controle populacional de animais domésticos;
IVdefinição de procedimento do acolhimento de animais domésticos em situação de rua que passarem pelos procedimentos cirúrgicos de castração e necessitarem dos cuidados pós-cirúrgicos, por meio de cadastro prévio de lares temporários;
Videntificação e cadastramento de clínicas veterinárias aptas à realização do procedimento de esterilização;
VIações preventivas e corretivas com vistas a evitar o crescimento desordenado de animais domésticos em situação de rua;
VIImetas e procedimentos relacionados à minimização do abandono e maus-tratos a animais;
VIIIperiodicidade de sua revisão; e
IXforma de fiscalização por parte do controle social e do atendimento da população de baixa renda.
Art. 14.
Para a elaboração, a implantação, a operacionalização e o monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento do Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos, será designado médico veterinário, responsável técnico, devidamente registrado no conselho profissional competente.
Parágrafo únicoQuando não houver médico-veterinário nos quadros do Poder Público responsável, poderá ser contratado, ou nomeado, profissional exclusivamente para esse fim.

CAPÍTULO IV

DO FINANCIAMENTO AO PROGRAMA

Art. 15.
Poder Público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
Ipublicação periódica e contínua de editais para a realização de transferências voluntárias aos municípios e às entidades da sociedade civil que visem à redução dos níveis do abandono, dos maus-tratos e da superpopulação de animais domésticos em situação de rua;
IIimplantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para esterilização de animais domésticos em situação de rua, ou com tutores de baixa renda, inclusive, de veículo itinerante para a castração de cães e gatos, popular e nacionalmente conhecido como “castramóvel”, desde que esteja de acordo com as disposições normativas do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo; e
IIIdesenvolvimento de programas e de projetos de gestão do controle populacional de animais domésticos em situação de rua, ou com tutores de baixa renda para municípios ou para a concretização dos planos intermunicipais.
Parágrafo únicoQuando não implementada a infraestrutura prevista no inciso II, poderá ser feita a contratação de serviços privados.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
É vedada a eutanásia de animais como forma de controle populacional de animais domésticos em situação de rua.
Art. 17.
Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, responsáveis direta ou indiretamente pela gestão de controle populacional de animais domésticos e as de direito público que desejarem aderir ao Programa.
Art. 18.
Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos por ela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo editadas em caráter complementar por órgãos e autoridades administrativas competentes.
Art. 19.
Aplicam-se a esta Lei as sanções e as multas referidas na Lei nº 8.060, de 2005.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de março de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29/03/2023.

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