Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11776, de 4 de janeiro de 2023
Nº 11776/2023
Art. 1.
Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, destinado a reunir e estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com Cardiopatia Congênita, visando sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.
Institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para fins de aplicação desta Lei considera-se:
Iapoios especiais: a orientação e a supervisão, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações físicas da pessoa com Cardiopatia Congênita, favorecendo a sua autonomia, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar o processo de habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;
IIajudas técnicas: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com Cardiopatia Congênita, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia, inclusive os adaptados ou especialmente projetados;
IIIprocedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar a pessoa que, devido ao estágio de sua enfermidade, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros; e
IVpessoa com Cardiopatia Congênita, que permaneça em tratamento e/ou sem condições de exercer atividades laborais em função da doença, o paciente que tenha esta condição atestada ou laudada por 02 (dois) médicos especialistas (cardiologista, cardiologista pediátrico, cirurgião cardíaco) da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo únicoO atestado médico ou laudo médico mencionado no inciso IV deverá conter o seu prazo de validade que não poderá exceder 01 (um) ano, podendo, entretanto, ser revalidado quantas vezes for necessário, mediante a apresentação de exames clínicos e avaliação médica do paciente.
Art. 3.
São princípios fundamentais deste Estatuto:
Irespeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde dos portadores de Cardiopatia Congênita;
IInão discriminação;
IIIinclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando melhor qualidade de vida às pessoas em tratamento e pós-tratamento;
IVigualdade de oportunidades, orientando as pessoas em tratamento sobre os direitos e procedimentos cabíveis;
Vigualdade entre homens e mulheres; e
VIatendimento humanizado, buscando estimular a autoestima da pessoa enferma e sua família.
Art. 4.
É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com preferência, às pessoas com Cardiopatia Congênita a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis, que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 5.
O direito de preferência no atendimento ao portador de Cardiopatia Congênita previsto no art. 4º desta Lei compreende, dentre outras medidas:
Ireceber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
IIo pronto atendimento nos serviços públicos estaduais ou de relevância pública junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
IIIa destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pessoa com Cardiopatia Congênita;
IVa priorização do atendimento da pessoa com Cardiopatia Congênita;
Va capacitação e a educação continuada dos recursos humanos nas áreas da pessoa com Cardiopatia Congênita, bem como na de prestação de serviços;
VIo estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à enfermidade e aos mecanismos de tratamento e cura;
VIIa garantia de acesso à rede de serviços de saúde, de assistência social locais; e
VIIIa priorização de atendimento:
a)nos serviços de transporte de pacientes fornecidos diretamente pelo Poder Público;
b)nas casas de apoio mantidas com recursos públicos; e
c)no fornecimento de medicamentos.
Art. 6.
Nenhuma pessoa com Cardiopatia Congênita será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.
§ 1ºConsidera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.
§ 2ºNão constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com a enfermidade obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
Art. 7.
É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com Cardiopatia Congênita.
Art. 8.
A atenção à saúde da pessoa com Cardiopatia Congênita será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.
Art. 9.
Incumbe ao Poder Público estadual desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com Cardiopatia Congênita, que incluam, dentre outras, as seguintes ações:
Ipromoção de ações e campanhas preventivas da doença;
IIgarantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos;
IIIestabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com Cardiopatia Congênita;
IVcriação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento da pessoa com Cardiopatia Congênita, incluindo serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação;
Vdisseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família;
VIfomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência da doença;
VIIestímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e no atendimento das pessoas portadoras de Cardiopatia Congênita;
VIIIpromoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento da pessoa com Cardiopatia Congênita;
IXcapacitação e orientação de cuidadores familiares e grupos de autoajuda de pessoas com Cardiopatia Congênita;
Xfornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de Cardiopatia Congênita previstos na tabela do SUS; e
XIcuidados paliativos.
Art. 10.
direito à saúde do portador de Cardiopatia Congênita será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.
Art. 11.
É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com Cardiopatia Congênita por intermédio do SUS.
Parágrafo únicoEntende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com Cardiopatia Congênita, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados, inclusive atendimento e internação domiciliares.
Art. 12.
A pessoa com Cardiopatia Congênita clinicamente ativa terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, que consiste, no mínimo, em:
Iassistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;
IIdisponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos médicos, entre outros; e
IIIdireito à presença de acompanhante durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, exceto em ambientes de UTIs.
Art. 13.
A assistência social à pessoa com Cardiopatia Congênita será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, integrada com as demais políticas sociais, observadas também as demais normas pertinentes.
Art. 14.
À pessoa com Cardiopatia Congênita deverão ser concedidos, pelo médico assistente ou pelo hospital, mediante requerimento do interessado ou de seu representante, feito em 02 (duas) vias, os dados de seu prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames e biópsias, que servirão para instruir todos os pedidos e, com isso, fazer valer seus direitos.
Art. 15.
Na interpretação desta Lei, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.
Art. 16.
s direitos e as garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.
Art. 17.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/01/2023.