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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11773, de 2 de janeiro de 2023

Nº 11773/2023

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Art. 14. Art. 21-A.
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Art. 14.
(...)

(...)

VIIIEstrada-Parque Estadual." (NR)

"

Altera a Lei nº 9.462, de 11 de junho de 2010, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC e dá outras providências, para criar a categoria de Unidade de Conservação denominada Estrada-Parque Estadual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.462, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida de dispositivos com as seguintes redações:

"

Art. 21-A.
A Estrada-Parque Estadual é um parque linear que compreende o leito de parte ou totalidade de uma estrada, incluindo sua faixa de domínio e área não edificante, que apresente notável valor panorâmico, histórico-cultural ou recreativo, ou de importância para preservação da biodiversidade, e pressupõe:
Iexpressiva beleza cênica, florística e importância faunística;
IIocorrência ou perspectiva de expressivo fluxo de turistas e visitantes;
IIIexistência de alguma infraestrutura e a possibilidade de implementação de melhorias.
§ 1ºO Órgão Gestor articular-se-á com os órgãos de transporte e de turismo para a criação e a administração de Estrada-Parque Estadual.
§ 2ºO Poder Público incentivará o turismo sustentável, a educação ambiental e a conservação da biodiversidade ao longo da Estrada-Parque Estadual.
§ 3ºConstituem objetivos básicos de manejo em Estrada-Parque Estadual:
Ipromover o desenvolvimento turístico e viabilizar o desenvolvimento social e econômico das comunidades de forma sustentável;
IIassegurar a preservação e a valorização do patrimônio cultural e natural;
IIIfixar normas de uso e ocupação do solo;
IVprevenir ou corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupação do solo;
Vimplantar efetivas medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio cultural e natural nela existentes, a fim de regular os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviço permissíveis;
VIincentivar a restauração ecológica da área não edificante ao longo da estrada.
§ 4ºA Estrada-Parque Estadual pode abranger áreas de domínio público e privado.
§ 5ºPoderão ser estabelecidos incentivos fiscais para comunidades, organizações e empreendedores desenvolverem atividades que atendam aos objetivos da EstradaParque Estadual.
§ 6ºNa faixa marginal da Estrada-Parque Estadual, respeitados os princípios legais que regem o exercício do direito de propriedade, não será permitido:
Iexercício de atividades:
a)que ameacem a fauna e a flora da região;
b)que provoquem erosão dos solos e assoreamento das coleções hídricas;
IIfixação de placas, tapumes, avisos, sinais ou quaisquer outras formas de comunicação visual ou publicitária, sem prévia manifestação do Órgão Gestor;
IIIlançamento de detritos ou águas servidas sem o devido tratamento na rede de drenagem natural, bem como abandono de lixo de qualquer natureza;
IVprática de queimadas, desmatamentos e manejo de vegetação nativa sem prévia autorização do órgão ambiental competente;
Vtráfego de veículos automotores em velocidade superior a estipulada.
§ 7ºA Estrada-Parque Estadual deverá ter os seguintes requisitos mínimos:
Iestrada de pista simples, com exceção de trechos para ultrapassagem de veículos;
IIlimite de velocidade inferior a 60 km/h (sessenta quilômetros por hora);
IIIacostamento, ciclovias e calçadas, ou faixas de múltiplo uso para pedestres e ciclistas, em parte ou todo o trecho, em caso de pista de rolamento pavimentada;
IVinstalação de mirantes ou pontos de parada para contemplação da paisagem;
Vacostamentos, ciclovias, calçadas, faixas de múltiplos usos, pontos de paradas e cruzamentos com pavimentação que impeça impermeabilização do solo, vedado o asfaltamento;
VIutilização de redutores de velocidade ao longo do trecho;
VIIpassagens inferiores e/ou superiores para os animais;
VIIIpórtico com indicação de dados sobre a Estrada-Parque Estadual e os recursos naturais locais;
IXsinalização rodoviária, educativa e turística."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 02 de janeiro de 2023.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/01/2023.

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