Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11758, de 23 de dezembro de 2022
Nº 11758/2022
Altera a redação da alínea "a" do inciso II do art. 6º da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 6º (...)
(...)
o benefício fica restrito ao proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(...)." (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/12/2022.